Perguntas Frequentes
Águas e Saneamento
Não. A partir de julho de 2026, só é possível requerer contratos de fornecimento de água à distância através dos "Serviços Online do Município de Santa Cruz", pelo link https://santacruzonline.cm-santacruz.pt/
Não. O Município não presta atualmente o serviço de aspiração de fossas a particulares. O único veículo de aspiração de fossas de que dispõe está afeto à manutenção das infraestruturas e equipamentos municipais, não dispondo de capacidade operacional para assegurar este serviço à população. Assim, a resposta a estas necessidades é atualmente assegurada pelas empresas que operam no mercado.
Ambiente
Resíduos Sólidos Urbanos
Ao celebrar um contrato de abastecimento de água, passa automaticamente a pagar as tarifas relativas à recolha e disponibilidade do serviço de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU). Desta forma, poderá utilizar os pontos de recolha públicos para depositar os seus resíduos.
Caso pretenda a recolha porta a porta (exclusiva para moradias unifamiliares com acesso a arruamentos públicos servidos por circuitos de recolha), deverá contactar a Câmara Municipal de Santa Cruz por escrito, solicitando a sua inclusão no circuito.
Para consultar os dias e os fluxos de recolha — recolha indiferenciada e recolha seletiva de embalagens de papel/cartão, plástico/metal e vidro —, clique aqui.
Pode deslocar-se a qualquer momento, dentro do horário de funcionamento, ao Ecocentro Municipal de Santa Cruz (ver indicações aqui).
Caso prefira que a recolha seja efetuada na sua morada, poderá solicitar o serviço através do preenchimento do formulário “Remoção de Resíduos a Pedido”. A recolha tem os seguintes custos por cada fração de 15 minutos:
· Pessoas singulares: 7,52 €;
· Pessoas coletivas: 10,03 €.
Não. O requerente deve acondicionar os resíduos corretamente e colocá-los o mais próximo possível da via pública, no interior da sua propriedade, de modo a facilitar a recolha e permitir atender mais munícipes por dia.
Nesse caso, contacte-nos com a maior brevidade possível para reagendar a recolha. Não é possível efetuar o serviço sem a presença do requerente ou de um seu representante.
Deverá informar o aumento de quantidade com a maior antecedência possível, para que a equipa possa adequar o meio de transporte. Se a alteração for verificada apenas no local e exceder substancialmente o pedido inicial, os trabalhadores recolherão apenas os resíduos previstos no 1.º pedido, devendo o requerente efetuar um novo pedido e agendamento para os restantes.
Limpeza Urbana
Pode verificar aqui a entidade competente pela limpeza dos arruamentos e, assim, encaminhar corretamente a sua exposição ou reclamação.
Se verificar que um espaço público não cumpre as condições de higiene ou apresenta danos que impeçam a sua utilização, envie uma exposição/reclamação por e-mail para
Sempre que verificar a presença de pragas no espaço público, submeta a sua exposição por e-mail para
Não. A competência da Câmara Municipal limita-se ao domínio público municipal (arruamentos, redes de água e saneamento, jardins, passeios, etc.). A desinfestação em propriedades privadas deve ser promovida pelo próprio proprietário. Caso se trate de um prédio rústico vizinho em estado de insalubridade e com proliferação de pragas, poderá apresentar uma exposição para que os serviços municipais fiscalizem o local.
Gestão Ambiental
O ruído proveniente de habitações é classificado como ruído de vizinhança. A sua fiscalização é da competência das autoridades policiais (PSP), que se deslocarão ao local para avaliar a situação e intimar à cessação do ruído ou fixar um prazo para o seu encerramento, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação atual).
Caso identifique viaturas em estacionamento abusivo ou em presunção de abandono, apresente uma exposição por e-mail para
a) Após a identificação inicial, contabilizam-se 30 dias contínuos para verificar a permanência do veículo;
b) Se o veículo mantiver a posição, é colado um dístico concedendo 10 dias contínuos para a sua remoção voluntária;
c) Caso permaneça no local, os serviços solicitarão os dados do proprietário às autoridades competentes para notificação por via postal ou por edital.
Bibliotecas Municipais - Santa Cruz e Caniço
2.ª a 6.ª feira das 09h00 às 17h00.
Encerra sábados, domingos e feriados.
O cartão de leitor é gratuito.
Basta dirigir-se presencialmente aos nossos serviços e preencher o impresso de inscrição para emissão do cartão de leitor. Com o mesmo número de leitor, poderá requisitar documentos e utilizar os recursos disponíveis em qualquer uma das duas bibliotecas (BMSCR e BMCAN).
Com o número do seu cartão de leitor, poderá efetuar a inscrição na plataforma BiblioLED mo site www.bliblioled.gov.pt Após o registo, deverá aguardar a confirmação da autorização, que será enviada por e-mail.
As bibliotecas disponibilizam diversos serviços, nomeadamente:
Empréstimo domiciliário de documentos;
Oficinas e ateliers;
Acesso gratuito à rede Wi-Fi;
Digitalização de documentos;
Espaços de leitura e estudo;
Revistas e Jornais;
Sala infanto-juvenil;
Serviço de referência.
Ambas as bibliotecas disponibilizam acesso gratuito à rede Wi-Fi.
Pode utilizar o seu computador portátil nas instalações da Biblioteca, ligando-se à rede GUEST. Estão também disponíveis dois computadores portáteis para utilização pelos leitores, mediante disponibilidade.
Existem tomadas elétricas disponíveis para esse efeito.
Atualmente, as instalações da Biblioteca Municipal de Santa Cruz não dispõem de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. No entanto, os nossos colaboradores prestam apoio personalizado, disponibilizando os documentos solicitados e procurando assegurar que todos os utilizadores tenham acesso aos recursos e serviços da Biblioteca. A Biblioteca Municipal do Caniço dispõe de acesso e de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
Podem ser requisitados até 3 livros, por um período de 1 mês.
Todos os documentos estão disponíveis para empréstimo, com exceção das obras de referência e dos documentos reservados, que apenas podem ser consultados nas instalações da Biblioteca.
Os livros do Plano Nacional de Leitura (PNL) podem igualmente ser requisitados por um período de 1 mês.
O empréstimo pode ser renovado, desde que a obra não tenha sido reservada por outro utilizador. Para leitores adultos, a renovação pode ser efetuada até ao limite máximo de 3 meses.
A renovação dos documentos pode ser solicitada por telefone, por e-mail ou presencialmente. Para renovar por telefone ou por e-mail, basta indicar o número de leitor e os documentos que pretende renovar. Em alternativa, pode dirigir-se ao balcão de atendimento da Biblioteca, apresentar o seu cartão de leitor e solicitar a renovação.
Contactos:
Biblioteca Municipal de Santa Cruz
Telefone: 291 520 123
E-mail:
Caso pretenda contactar a Biblioteca Municipal do Caniço por telefone, deverá ligar para a Câmara Municipal de Santa Cruz e solicitar a ligação para a Biblioteca.
Câmara Municipal de Santa Cruz
Telefone: 291 520 100
Em caso de atraso na devolução, o leitor será notificado por e-mail.
Os documentos e restantes recursos encontram-se em livre acesso nas estantes, organizados e identificados de acordo com a Classificação Decimal Universal (CDU), facilitando a sua localização pelos utilizadores.
Pode. A biblioteca é um serviço público, aberto a todos, pelo que a utilização local de espaços e serviços não necessita, obrigatoriamente, de cartão de leitor.
Sim. Pode sugerir mediante o preenchimento de um formulário, disponível no Balcão de atendimento ou na página do Município.
Estamos no Facebook (Bibliotecas Municipais de Santa Cruz e Caniço) e Instagram (bibliotecas_de_sta._cruz)
Não, não pode. Os alimentos podem atrair insetos bibliófagos, que danificar os recursos da Biblioteca. Além de que o seu consumo pode desconcentrar a atenção e o estudo de outros utilizadores.
Centro de Recolha Oficial Animal - CROA
O Centro de Recolha Oficial (CROA), canil e gatil municipal, localiza-se no Sítio das Eiras, na freguesia de Santa Cruz.
O atendimento e as visitas ao CROA devem ser agendados previamente através do contacto do serviço. O horário de visita é entre as 10h00 e as 16h00, de segunda a sexta-feira.
Pode contactar o CRO de Santa Cruz através do telefone 291 520 100, extensão 1024, do telemóvel 910 217 937, ou dos endereços eletrónicos
Fora do horário de funcionamento do CRO Santa Cruz ou dos serviços municipais, a ocorrência deve ser comunicada às entidades de socorro e autoridades competentes, como PSP, GNR ou Bombeiros Sapadores Municipais de Santa Cruz.
Deve atuar rapidamente, procurando nas imediações do local onde o animal foi visto pela última vez, contactando vizinhos e verificando se foi recolhido por alguma clínica veterinária, associação de proteção animal ou centro de recolha da zona. Deve ainda comunicar o desaparecimento no SIAC e informar a junta de freguesia da área de residência, atualizando sempre que possível os dados associados ao microchip.
Se encontrar um animal aparentemente perdido ou abandonado, deve aproximar-se com calma, apenas se for seguro, e observar se está ferido, assustado ou desorientado. Deve comunicar a situação ao Centro de Recolha Oficial do município onde o animal foi encontrado e, se necessário, às forças de segurança ou bombeiros locais; se possível, deve também registar fotografia, local e hora.
Sim. Os animais recolhidos pelo CROA de Santa Cruz são verificados quanto à existência de microchip e posteriormente divulgados nas redes sociais do serviço, nomeadamente Facebook e Instagram.
Facebook: Cro Santa Cruz
Instagram: @cro_santacruz
Pode adotar um animal no Centro de Recolha Oficial de Santa Cruz mediante agendamento prévio, através do telemóvel 910 217 937 ou do email
Sim. Os animais com potencial adotivo podem ser visitados no Centro de Recolha Oficial, mediante agendamento prévio.
Sim. A visita ao Centro de Recolha Oficial, canil e gatil municipal, deve ser previamente agendada através do telemóvel 910 217 937 ou dos emails
Não. A adoção no CROA de Santa Cruz é gratuita.
Sim. Os animais são entregues vacinados e desparasitados.
Sim, sempre que tenham idade e condições clínicas adequadas. A esterilização faz parte do processo de adoção responsável promovido pelo CROA de Santa Cruz.
Sim. Os animais são entregues com microchip.
Sim. Os serviços do CROA podem realizar acompanhamento posterior e prestar apoio aos novos detentores, de forma a garantir a correta detenção do animal.
Sim. Apesar da revogação da Portaria n.º 421/2004 pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, continua a ser obrigatória a licença anual nas juntas de freguesia para cães de raça potencialmente perigosa e para animais perigosos, tendo essas licenças validade anual.
Sim. A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, devendo ser feita por marcação eletrónica e registo no SIAC até 120 dias após o nascimento.
O registo deve ser feito no SIAC pelo médico veterinário que aplica o microchip, imediatamente após a marcação e em nome do respetivo titular. Deve ser entregue ao detentor o comprovativo do registo do animal na base de dados.
Os animais de companhia que circulem na via pública devem estar acompanhados pelo detentor, com coleira ou peitoral e com trela. No caso de animal perigoso ou potencialmente perigoso, deve ainda circular com açaimo funcional e trela curta até 1 metro de comprimento.
Em habitação urbana, o limite geralmente são três cães ou quatro gatos adultos por habitação, não podendo o total exceder quatro animais. Em casos excecionais, pode ser autorizado número superior, até seis animais adultos, mediante parecer favorável das entidades competentes e desde que fiquem asseguradas condições de bem-estar e higiene; em prédios rústicos ou mistos, podem ser alojados até seis animais adultos, podendo esse número ser ultrapassado se a dimensão do terreno e as condições o permitirem.
Não. Ao Centro de Recolha Oficial de Animais de Santa Cruz não compete a prática de clínica veterinária privada, devendo o detentor recorrer a consultório, clínica ou hospital veterinário.
O Município promove anualmente campanhas de vacinação antirrábica, identificação eletrónica e registo de animais de companhia dos seus munícipes, através das juntas de freguesia. Para as restantes vacinações não obrigatórias por lei, deve recorrer-se a um centro de atendimento médico-veterinário.
Os pedidos de esterilização devem ser remetidos para
Os gatos causam incómodos com os gritos de acasalamento e provocam maus cheiros porque marcam constantemente território. Que devo fazer? Pode contactar o Centro de Recolha Oficial de Animais de Santa Cruz, através do email
Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, compete às autoridades policiais ordenar ao dono dos animais a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Deverá ser feita a comunicação dos factos à autoridade policial da zona de residência.
A situação deve ser reportada, de forma circunstanciada, através dos emails
A colocação de métodos de dissuasão da nidificação de aves nos parapeitos e beirais dos prédios é da responsabilidade dos condomínios ou particulares. Para apoio e aconselhamento, pode ser contactado o Centro de Recolha Oficial de Animais de Santa Cruz através do email
Devem ser contactadas, com urgência, as entidades policiais, nomeadamente a Esquadra da PSP de Santa Cruz ou a GNR, devendo também ser participado o facto ao Centro de Recolha Oficial de Animais de Santa Cruz através dos emails
O Centro de Recolha Oficial de Santa Cruz recebe canídeos e felinos provenientes do município de Santa Cruz em situações em que o detentor esteja doente ou com limitações físicas e não possa manter o animal, mediante apresentação de documentação comprovativa e nos termos do regulamento interno. Fora dessas situações, deve procurar-se auxílio junto de associações zoófilas ou proceder à transmissão da titularidade a outra pessoa com condições para cuidar do animal, nunca o abandonando.
Os corpos dos animais de estimação falecidos devem ter tratamento apropriado, devendo os tutores dirigir-se a um centro de atendimento médico-veterinário para esse efeito e suportar o pagamento da incineração. O detentor deve comunicar a morte à junta de freguesia no prazo de 5 dias ou diretamente ao SIAC.
O abandono de um animal de companhia constitui crime, nos termos do artigo 388.º do Código Penal, quando a pessoa que tem o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal o abandona, colocando em perigo a sua alimentação e os cuidados devidos. Consoante a situação concreta, pode também dar origem a contraordenação, coimas e sanções acessórias.
Sim. As denúncias podem ser apresentadas através do Canal de Denúncias do Município de Santa Cruz de forma anónima, com garantia de confidencialidade do processo, sendo a identidade do denunciante divulgada apenas nos casos legalmente previstos.
As raças potencialmente perigosas estão identificadas como sendo: o Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiler, Staffordshire Terrier Americano, Staffordshire Bull Terrier e Tosa Inu.
Os detentores têm dever especial de vigilância e devem garantir que o animal circula com os meios de contenção legalmente exigidos, por pessoa maior de 16 anos.
É obrigatória a identificação eletrónica, vacina antirrábica válida, registo criminal, termo de responsabilidade, boletim sanitário atualizado, comprovativo de esterilização quando aplicável e comprovativo de formação, nos termos legais.
Sim. O seguro de responsabilidade civil é obrigatório.
Sim. A formação específica para detentores destes animais é obrigatória.
Se encontrar uma ave ferida ou debilitada, deve aproximar-se com cuidado e, se for seguro, cobri-la com uma toalha ou pano para a acalmar. Deve depois colocá-la numa caixa de cartão com pequenos furos e mantê-la num local calmo, escuro e aquecido, sem lhe dar alimento nem medicação.
Na Região Autónoma da Madeira, a recolha de aves selvagens feridas ou debilitadas é assegurada pela Rede SOS Vida Selvagem / IFCN, através do contacto 961 957 545, em dias úteis entre as 9h00 e as 17h30. Se não for possível o contacto direto, pode recorrer-se à GNR/SEPNA da Madeira, através do 291 214 460.
As situações de abandono devem ser comunicadas à Provedoria do Animal da RAM e às autoridades competentes, como PSP/SEPNA ou GNR, consoante o caso.
Podem intervir, a Provedoria do Animal da RAM, a PSP, a GNR/SEPNA, a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, a Direção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura e, quando aplicável, os serviços veterinários municipais.
Para colaborar como voluntário ou prestar apoio ao CRO de Santa Cruz, pode contactar-nos através do número 910 217 937, ou ainda através de correio eletrónico para
As doações podem incluir medicamentos, mantas, cobertores, toalhas, areia para gatos, casotas, coleiras e trelas. Para organização da entrega, contacte-nos através do número 910 217 937, ou ainda através de correio eletrónico para
Desporto
A residentes no concelho de Santa Cruz e maiores de 50 anos.
Hidroginástica, Walking Football e ginástica.
A inscrição é feita no Gabinete de Desporto da Câmara Municipal.
Durante o mês de agosto.
Sempre que aplicável, os interessados poderão ser inscritos em lista de espera e serão contactados caso surjam vagas.
Sim pode. Apoios disponíveis: logística, transporte, recursos humanos e financeiro (candidatura ao apoio ao movimento associativo Movimento Associativo Município de Santa Cruz — Inicio )
Sim é necessário autorização do Município, onde a prova irá terminar.
Para mais informações consulte o link abaixo:
Através do envio de e-mail para o
Enviar o pedido com pelo menos 10 dias úteis de antecedência da data de realização do evento.
Para mais informações consulte o link abaixo:
Sim. Os animais são entregues vacinados e desparasitados.
Não, os pedidos devem ser feitos por entidades.
Poderá contactar o Serviço de Desporto através dos contactos disponibilizados no site do Município ou dirigir-se presencialmente aos serviços.
Dinamização Local
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Não. O Município de Santa Cruz não dispõe de regulamento específico nesta matéria, aplicando-se a legislação nacional e, quando aplicável, o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88, de 17 de agosto;
- Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Depende do tipo de publicidade, do suporte utilizado e da localização, nos termos da legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88;
- Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, quando aplicável.
Sempre que sejam devidas taxas pela prática de atos administrativos ou pela ocupação do domínio público, aplicam-se os valores previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Sim, desde que sejam cumpridas as disposições legais aplicáveis.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88;
- Decreto-Lei n.º 48/2011, quando aplicável.
Sim, desde que sejam cumpridas as disposições legais aplicáveis.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88.
Depende. A instalação deve cumprir a legislação aplicável e, quando exigível, obter a respetiva autorização.
Legislação aplicável:
Lei n.º 97/88.
Sim, desde que sejam cumpridas as disposições legais aplicáveis e não seja prejudicada a utilização do espaço público.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88.
Pode ser necessária a obtenção de pareceres ou autorizações específicas, nos termos da legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88;
- Legislação aplicável à proteção do património cultural.
Sim, desde que sejam cumpridas as condições definidas pelo Município e a legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88;
- Regulamento Municipal de Eventos.
Sim, desde que sejam cumpridas as disposições legais aplicáveis à utilização de aeronaves não tripuladas.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88;
- Legislação específica sobre aeronaves não tripuladas.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Sim. As infrações podem determinar a aplicação das sanções previstas na legislação.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88.
Sim, nos casos previstos na legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Lei n.º 97/88;
- Código do Procedimento Administrativo.
A denúncia pode ser apresentada junto da Câmara Municipal, identificando o local e, sempre que possível, juntando elementos que permitam a apreciação da situação.
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Não. O Município de Santa Cruz não dispõe de regulamento específico nesta matéria, aplicando-se a legislação nacional e, quando aplicável, o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
- Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Depende da ocupação pretendida e da legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
Sim, sempre que estejam previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
A esplanada pode integrar, designadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, floreiras, aquecedores, estrados, vitrinas, guarda-ventos e outros equipamentos, desde que cumpram a legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
Depende. A instalação está sujeita ao cumprimento da legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos legalmente aplicáveis.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis e obtida a autorização, quando exigível.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
Depende. A instalação está sujeita ao cumprimento da legislação aplicável e, quando exigível, à respetiva autorização.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Sim. As infrações podem determinar a aplicação das sanções previstas na legislação.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011.
Sim, nos casos previstos na legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011;
- Código do Procedimento Administrativo.
A denúncia pode ser apresentada junto da Câmara Municipal, identificando o local e, sempre que possível, juntando elementos que permitam a apreciação da situação.
COMÉRCIO SEDENTÁRIO
Deve cumprir os requisitos legais aplicáveis ao exercício da atividade e os procedimentos legalmente previstos.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR).
Sim, nos casos previstos na legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
Sim. Algumas atividades estão sujeitas a regimes jurídicos próprios, sem prejuízo do disposto no RJACSR.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
Deve cumprir os requisitos legais aplicáveis ao exercício da atividade e os procedimentos legalmente previstos.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
Sim, nos casos previstos na legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
Sim. Devem ser cumpridas as normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, segurança alimentar e segurança das instalações.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015;
- Regulamento (CE) n.º 852/2004.
Sim. O horário deve estar afixado em local visível do exterior do estabelecimento.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Sim, nos termos da legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Sim. Os preços dos bens ou serviços devem ser indicados de forma clara, visível e legível.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril.
Sim, nos termos da legislação fiscal aplicável.
Legislação aplicável:
- Código do IVA.
Depende. A instalação deve cumprir a legislação aplicável relativa à ocupação do espaço público e à publicidade, quando aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 48/2011;
- Lei n.º 97/88.
Sim, desde que sejam cumpridas as normas relativas ao ruído e, quando exigível, seja obtida licença especial de ruído.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Sim. As infrações podem determinar a aplicação das sanções previstas na legislação.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
A reclamação pode ser apresentada junto da Câmara Municipal ou através do Livro de Reclamações, consoante a situação.
COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIO
Qualquer pessoa singular ou coletiva que cumpra os requisitos legais para o exercício da atividade.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário.
Não. A atividade apenas pode ser exercida nos locais permitidos e nas condições previstas na legislação e no Regulamento Municipal.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015;
- Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário.
Sim, desde que exista autorização do proprietário e sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
Sim, nos casos previstos na legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
Sim, sempre que estejam previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Podem ser comercializados os produtos permitidos por lei, sem prejuízo das restrições ou proibições legalmente previstas para determinados bens.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
Sim, desde que sejam cumpridas as normas legais de higiene e segurança alimentar e demais legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015;
- Regulamento (CE) n.º 852/2004.
Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis e as condições definidas pelo Município.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015;
- Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário.
Sim. Devem ser respeitados os horários previstos na legislação e no Regulamento Municipal.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário.
Apenas nos casos expressamente previstos na legislação ou no Regulamento Municipal.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Sim. As infrações podem determinar a aplicação das sanções previstas na legislação.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
A reclamação pode ser apresentada junto da Câmara Municipal, identificando a situação e, sempre que possível, juntando elementos que permitam a sua apreciação.
MERCADOS MUNICIPAIS
A atribuição de lugares é efetuada nos termos do Regulamento dos Mercados Municipais e dos procedimentos definidos pelo Município.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
Os Mercados Municipais dispõem de bancas, lojas e outros espaços comerciais, de acordo com o respetivo regulamento.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
A atribuição dos lugares depende da disponibilidade e das regras previstas no Regulamento dos Mercados Municipais.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
Apenas nos casos previstos no Regulamento dos Mercados Municipais.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
Depende. A alteração está sujeita às regras previstas no Regulamento dos Mercados Municipais.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
Os horários são os definidos pelo Município no Regulamento dos Mercados Municipais ou por despacho.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
Sim, nos casos e nas condições previstas no Regulamento dos Mercados Municipais.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
Não sem autorização do Município.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
O ocupante é responsável pela limpeza e conservação do espaço que lhe foi atribuído, nos termos do Regulamento dos Mercados Municipais.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
Sim. São devidos os valores previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e demais legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas;
- Regulamento dos Mercados Municipais.
O incumprimento poderá determinar a cobrança da dívida e as restantes consequências previstas na legislação e no Regulamento dos Mercados Municipais.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Sim. O incumprimento pode determinar a aplicação das sanções previstas no Regulamento dos Mercados Municipais e na legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
A renúncia deve ser comunicada ao Município, nos termos previstos no Regulamento dos Mercados Municipais.
Legislação aplicável:
- Regulamento dos Mercados Municipais.
EVENTOS
Depende da natureza, local e características do evento, bem como da legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos;
- Decreto-Lei n.º 10/2015, quando aplicável.
O pedido deve ser apresentado junto da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos necessários à apreciação da pretensão.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos;
- Código do Procedimento Administrativo.
Consoante o tipo de evento, poderão ser solicitados elementos como planta de localização, memória descritiva, programa, seguros, pareceres ou outras autorizações legalmente exigíveis.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos.
O pedido deve ser apresentado com a antecedência prevista no Regulamento Municipal de Eventos ou, na sua falta, com tempo suficiente para permitir a respetiva apreciação.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos.
Sim, sempre que estejam previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Sim, desde que seja autorizada a utilização do espaço e cumpridas as condições legalmente aplicáveis.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos.
Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e as condições definidas pelo Município.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos.
Sim, desde que sejam cumpridas as normas aplicáveis ao comércio e à segurança alimentar.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10/2015;
- Regulamento Municipal de Eventos.
Sim, desde que sejam cumpridas as normas legais relativas ao ruído e, quando exigível, seja obtida licença especial de ruído.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007;
- Regulamento Municipal de Eventos.
Sim. Deve assegurar a limpeza e reposição do espaço nas condições definidas pelo Município.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Sim. O incumprimento pode determinar a aplicação das medidas e sanções previstas na legislação e no Regulamento Municipal.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal de Eventos.
A comunicação ou reclamação pode ser apresentada junto da Câmara Municipal, identificando o evento e descrevendo a situação ocorrida.
RUÍDO
Sim. Os estabelecimentos devem exercer a sua atividade de forma a não causar incómodos para a vizinhança, cumprindo o Regime Geral do Ruído.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Depende. A utilização deve respeitar o Regime Geral do Ruído e a restante legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007.
Sim, desde que sejam cumpridas as disposições legais aplicáveis e, quando exigível, seja obtida licença especial de ruído.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007.
É a licença emitida pela Câmara Municipal que permite, nos casos previstos na lei, a realização temporária de atividades ruidosas.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007.
Sempre que a atividade ruidosa temporária esteja sujeita à obtenção dessa licença, nos termos do Regime Geral do Ruído.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007.
O pedido deve ser apresentado junto da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos legalmente exigidos.
Legislação aplicável:
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007.
O pedido deve ser apresentado à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade ruidosa temporária.
Legislação aplicável:
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007.
O requerimento deve indicar, designadamente, a identificação do requerente, o local, a natureza da atividade, a respetiva justificação, bem como as datas e horários de início e termo da atividade.
Legislação aplicável:
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007.
Sim. O Município pode indeferir o pedido ou impor condições, nos termos da legislação aplicável.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007;
- Código do Procedimento Administrativo.
Sim. O incumprimento pode determinar a aplicação das sanções previstas na legislação.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 9/2007.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
A reclamação pode ser apresentada junto da Câmara Municipal, identificando o local, a atividade e, sempre que possível, os dias e horários em que ocorre a situação.
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Sim. Os estabelecimentos devem cumprir os horários previstos na legislação e no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais;
- Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Sim. O horário deve estar afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Sim, desde que sejam cumpridas as regras previstas na legislação e no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Não. O estabelecimento deve respeitar os horários legalmente aplicáveis.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Sim. Nos casos previstos na legislação e no Regulamento Municipal, o Município pode determinar a restrição ou alteração do horário de funcionamento.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Sim. O incumprimento pode determinar a instauração do respetivo processo de contraordenação e a aplicação das sanções legalmente previstas.
Legislação aplicável:
- Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais;
- Decreto-Lei n.º 10/2015.
A reclamação pode ser apresentada junto da Câmara Municipal, identificando o estabelecimento e descrevendo a situação.
A fiscalização compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Ecotaxa Turística de Santa Cruz
Ecotaxa Turística de Santa Cruz
A Ecotaxa Turística tem como principal objetivo a sustentabilidade do destino Santa Cruz, investindo na preservação, melhoria e promoção das infraestruturas públicas municipais e na própria prestação dos serviços municipais, além de ajudar a minimizar os impactos ambientais decorrentes do aumento da atividade turística. Simultaneamente, pretende-se reforçar a aposta na oferta pública cultural e turística.
A receita gerada com a Ecotaxa Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, sendo aplicada na manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais, na realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico, no financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes.
O valor da Ecotaxa Turística é de 2,00€ (dois euros), por pessoa, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites consecutivas. O pagamento da Ecotaxa Turística aplica-se a todas as dormidas pagas em Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local na área do Concelho de Santa Cruz, independentemente da modalidade de reserva.
No caso em que um hóspede resida num Empreendimento Turístico, a Ecotaxa Turística é devida pelas 7 (sete) dormidas, num máximo de 14,00€ (catorze euros) por hóspede, desde que não haja lugar a interrupção da estada.
O valor da Ecotaxa Turística é cobrado em razão das dormidas consecutivas, até ao máximo de 7 (sete) noites. Quando a estada é interrompida, a contagem das dormidas, para efeito do cálculo do valor da taxa, também ele interrompido, tratando-se, pois, de uma nova reserva. Deste modo, inicia-se uma nova contagem para o cálculo do valor de Ecotaxa Turística e cobrar, até um máximo de 7 (sete) noites consecutivas.
Exemplo 1: um hóspede dorme 4 (quatro) noites, interrompe a estada e regressa para dormir mais 7 (sete) noites. Será cobrado o valor da totalidade das dormidas, ou seja, o valor da correspondente às 4 (quatro) dormidas da primeira estada e o valor das 7 (sete) dormidas da segunda estada.
Exemplo 2: um hóspede dorme 4 (quatro) noites, interrompe a estada e regressa para dormir mais 10 (dez) noites. A taxa devida é calculada com base no valor das 4 (quatro) dormidas da primeira estada, a somar o valor do máximo de 7 (sete) dormidas consecutivas, relativas à segunda estada.
Sempre que um hóspede troque de Empreendimento Turístico e/ou Estabelecimento de Alojamento Local, atendendo a que se trata de uma nova reserva, deverá pagar o valor da Ecotaxa Turística por hóspede, por dormida, por cada reserva, num máximo de 7 (sete) dormidas consecutivas.
Exemplo: um hóspede dorme 6 (seis) noites num hotel e troca de estabelecimento turístico, ficando outras 7 (sete) noites num outro estabelecimento turístico. O valor da taxa devida corresponde à totalidade das dormidas, sendo o valor das 6 (seis) dormidas da primeira estada e o valor das 7 (sete) dormidas da segunda estada.
A Ecotaxa Turística aplica-se a todos os hóspedes com idade igual ou superior a 13 (treze) anos de idade, não abrangendo o dia do 13.º aniversário. Deve ser comprovada a idade através da exibição de documento de identificação ou equivalente, onde seja possível verificar a data de nascimento.
Estão isentos do pagamento da Ecotaxa Turística todas as crianças com idade inferior a 13 (treze) anos, incluindo o dia do 13º aniversário, mediante a apresentação de documento de identificação ou equivalente, onde seja possível verificar a data de nascimento.
A Ecotaxa Turística deve ser cobrada a partir do dia imediatamente a seguir ao dia de aniversário em que a criança ultrapassa a idade de isenção, pagando apenas os dias remanescentes da sua estada, caso ainda não tenha ultrapassado 7 (sete) primeiras dormidas consecutivas.
Exemplo 1: Supondo que a data de aniversário da criança é a 10 de março e a sua estada está agendada entre os dias 7 e 14 de março, deverá ser cobrada Ecotaxa Turística apenas a partir do dia imediatamente a seguir ao seu dia de aniversário, ou seja de 11 a 14 de maio, totalizando assim 3 (três) dormidas.
Exemplo 2: Supondo que a data de aniversário da criança é a 10 de março e a sua estada está agendada entre os dias 1 e 31 de março, a taxa não deve ser cobrada, uma vez que o hóspede está isento durante as suas 7 (sete) primeiras dormidas.
Não. A cobrança da Ecotaxa Turística só é aplicada sobre as estadas remuneradas.
A entidade que se deve registar no Santa Cruz Online é o titular de exploração da unidade de alojamento, conforme consta no cadastro da Autoridade Tributária e no registo do Turismo de Portugal, I.P.. Esta entidade é a responsável pela faturação das estadas e deverá garantir que todas as suas unidades de alojamento se encontram corretamente inscritas na conta associada à sua atividade no site Santa Cruz Online.
Nos casos em que o titular da exploração de um estabelecimento de alojamento local se faça substituir por outrem, a pessoa singular ou coletiva, que proceda ao
registo, deve submeter uma declaração assinada pelo titular de exploração, inscrito no Turismo de Portugal, I.P..
Uma minuta da declaração de autorização poderá ser encontrada no site Santa Cruz Online, e deve ser submetida no momento do registo de cada estabelecimento de alojamento local.
Não. No processo de transição de uma plataforma de entrega da Ecotaxa Turística, procedeu-se à migração dos dados de utilizador. Assim a partir do dia 01-03-2025, deverá quando aceder pela primeira vez ao Santa Cruz Online, através do site https://santacruzonline.cm-santacruz.pt, deverá efetuar o login, com o email de registo da antiga plataforma e solicitar a recuperação da palavra-passe. Após alterar para uma nova e segura palavra-passe, poderá verificar as suas unidades de alojamento na sua conta pessoal.
Contudo e apesar de todos os esforços para a correta migração dos dados, poderão ocorrer falhas, pelo que caso necessite poderá contactar por email para
Não. Caso seja uma pessoa singular ou coletiva que representa um ou mais titulares de exploração na gestão dos seus alojamentos locais, deverá proceder ao registo no Santa Cruz Online como agente económico, e deverá apresentar uma declaração assinada por cada titular de exploração, inscrito no Turismo de Portugal, I.P., a autorizar que se faz substituir por si, indicando o número RNAL, denominação e morada de cada alojamento. Poderá encontrar a declaração no site Santa Cruz Online - https://santacruzonline.cm-santacruz.pt.
Caso verifique que está em falta uma ou mais unidades de alojamento, deverá previamente ao preenchimento do formulário “Entrega de Declaração Mensal”, preencher o formulário “Inscrição de Agente Económico” e inserir manualmente os dados da sua unidade de alojamento. Lamentamos o sucedido, contudo no processo de migração de dados podem ocorrer erros.
As entidades exploradoras/agentes económicos devem registar-se em https://santacruzonline.cm-santacruz.pt e, registar à posterior, individualmente, cada Empreendimento Turístico ou Estabelecimento de Alojamento Local na plataforma online da Ecotaxa Turística.
As entidades exploradoras/agentes económicos dispõem de 30 (trinta) dias, após a obtenção do número de registo pelo Turismo de Portugal, I.P., para procederem à sua inscrição na plataforma da Ecotaxa Turística, e registo dos seus Empreendimentos Turísticos/Estabelecimentos de Alojamento Local.
No caso de ter mais do que um registo, deverá o agente económico submeter um formulário “Inscrição de Agente Económico” para cada número de registo atribuído pelo Turismo de Portugal, seja no RNAL e RNET. Todos os estabelecimentos devem igualmente ser adicionados na plataforma eletrónica da Ecotaxa Turística.
Não. As unidades de alojamento de um agente económico devem ser registadas com nomes diferentes, devendo ser identificadas individualmente com uma letra ou número que permita que a plataforma consiga distinguir as submissões de formulário, a que unidade de alojamento se destina.
Exemplo: um agente económico que possua diversas unidades de alojamento de Alojamento Local com diferentes números de RNAL, mas com a mesma designação “Casa da Praia”, deverá registar os diferentes alojamentos como “Casa da Praia 1”, “Casa da Praia 2”, “Casa da Praia 3”, ou de outra forma que considere pertinente e consiga identificar cada unidade de alojamento e respetiva entrega.
Sim. Deve realizar obrigatoriamente o pedido de cessação na plataforma da Ecotaxa Turística, no prazo máximo de 10 dias após a cessação. Após o pedido de cessação na plataforma, os serviços irão validar o pedido, após análise das declarações submetidas até à data do pedido.
Não. A comunicação da cessação da atividade não exonera os agentes económicos responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, conforme se verifica no Artigo 10.º do Regulamento n.º 1111/2022, de 14 de novembro, referente à 2ª alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística.
A responsabilidade pela liquidação e cobrança da Ecotaxa Turística recai sobre o agente económico que explora a unidade de alojamento.
Neste caso, a submissão da declaração e liquidação da Ecotaxa Turística é da responsabilidade de quem faturar as dormidas.
Não. A Ecotaxa Turística sendo uma taxa municipal está isenta do IVA, nos termos do nº2 do Artigo 2.º do Código do IVA.
Não. A Ecotaxa Turística constitui receita municipal.
Não. A Ecotaxa Turística como receita municipal, não integra o rendimento dos agentes económicos, pelo que, não esta sujeita a tributação em sede de IRS/IRC.
Sim, desde que solicitada pelos hóspedes.
Sim. Caso pretenda que a fatura seja emitida com um NIF/NIPC diferente do registado enquanto agente económico, deverá previamente à submissão de qualquer declaração mensal, preencher o formulário de “Alteração de Dados” constante nos formulários, relativamente a cada uma das unidades de alojamento que pretenda alterar a informação.
Na fatura/recibo emitido através do portal da Autoridade Tributária e Aduaneira ao hóspede, deverá ser adicionada/registada uma nova alínea/campo na secção “Produtos, Serviços e Outros”, com o tipo “Impostos, Taxas e Encargos Parafiscais”. Deverão ser preenchidos os dados correspondentes, nomeadamente a descrição “ecotaxa turística/town tax/tasa turística/taux de séjour” ou equivalente, a quantidade de dormidas (n.º de dormidas totais), o preço unitário de 2,00€ (dois euros) e, no campo da Descrição”, deve mencionar “IVA 0%”, justificando a isenção com “Não sujeito ou não tributado, nos termos do n.º 2, do Artigo 2.º do CIVA.
Após a entrega da declaração através do formulário “Entrega de declaração mensal” e do respetivo processamento, uma fatura é gerada pela plataforma Ecotaxa Turística, que ficará disponível na área reservada do agente económico.
O Agente Económico, após registar a(s) sua(s) unidade(s) de alojamento, deverá submeter a declaração referente às estadas do mês anterior, na plataforma da Ecotaxa Turística, até ao 15º dia de cada mês. Para tal, deve utilizar o formulário “Entrega de Declaração Mensal” presente no site Santa Cruz Online - https://santacruzonline.cm-santacruz.pt.
As estadas em que as dormidas passem de um mês para o outro, devem ser declaradas no mês a que se refere data do check-in do(s) hóspede(s).
Exemplo: um hóspede que tenha 2 (duas) dormidas no mês de maio e 4 (quatro) dormidas no mês de junho, de forma ininterrupta, deve declarar entre os dias 1 e 15 de junho, as 6 (seis) dormidas referentes ao mês de maio.
Os agentes económicos que detenham ou gerenciem múltiplas unidades de alojamento, devem submeter uma declaração por cada unidade de alojamento.
Sim. Sempre que é faturada uma dormida por parte de um Empreendimento Turístico e/ou Estabelecimento de Alojamento Local, ainda que durante o dia, deverá ser cobrada o valor da Ecotaxa Turística.
Não. A utilização dos serviços e infraestruturas do empreendimento turística não constam como uma dormida, nem é faturada uma estada, pelo que não deve ser cobrada Ecotaxa Turística.
Sim. Mesmo que num determinado mês não tenham sido registadas dormidas remuneradas, é necessário entregar a declaração mensal. Nesse caso, os agentes económicos devem submeter o formulário “Entrega de Declaração Mensal”, presente na plataforma Ecotaxa Turística, preenchendo os campos referentes ao número de dormidas com o número zero (0).
A entrega das verbas referentes à Ecotaxa Turística ao Município de Santa Cruz deve acontecer após a submissão da declaração mensal e a receção dos respetivos dados para faturação, até ao último dia do mês seguinte a que se referem às verbas da Ecotaxa Turística.
Exemplo: As dormidas cobradas no mês de maio devem ser declaradas entre os dias 1 e 15 de junho. As verbas devem ser entregues ao município até ao dia 30 de junho.
A Ecotaxa Turística deve ser paga utilizando a referência multibanco disponibilizada após a submissão do formulário “Entrega de declaração mensal” na plataforma online ou presencialmente nos serviços de tesouraria.
O pagamento da Ecotaxa Turística após o prazo estipulado, pressupõe o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor. Por essa razão, os agentes económicos que pretendam liquidar o valor declarado, deverão se dirigir aos serviços de tesouraria do Município de Santa Cruz.
Os agentes económicos, enquanto entidades que prestam o serviço de cobrança e liquidação da Ecotaxa Turística, receberão o valor equivalente a 2,50% das taxas efetivamente cobradas e entregues ao Município de Santa Cruz, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se aplicável
O valor da comissão correspondente aos 2,50% da taxa efetivamente cobrada, será entregue ao agente económico que faturou a estada ao cliente e efetivamente a entregou ao Município de Santa Cruz.
Os encargos de cobrança são devidos pela prestação de um serviço, pelo que estão sujeitos a IVA à taxa em vigor (atualmente 22%). No entanto, estão isentos de IVA, nos termos do artigo 53.º do CIVA, os sujeitos passivos que:
- Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;
- Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- Não exerçam uma atividade que consista na transmissão de bens ou na prestação de serviços;
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 €.
A comissão de 2,5% sobre o valor da taxa efetivamente cobrada constitui receita para o agente económico responsável pelo alojamento e está sujeita a IVA, à taxa legal em vigor. Assim, a fatura emitida deve incluir o IVA e cumprir todas as obrigações fiscais aplicáveis.
Contudo, se o agente económico responsável pelo alojamento estiver isento de IVA, a faturação dos encargos de cobrança correspondentes também ficará isento de IVA.
A fatura dos encargos de cobrança, relativos ao valor dos 2,50%, deve ser direcionada à Câmara Municipal de Santa Cruz, devendo ser emitida tendo em conta os seguintes dados:
- NIPC: 511 244 681
- Nome: Município de Santa Cruz
- Morada: Praça Dr. João Abel de Freitas
- Código Postal: 9100-162
- Localidade: Santa Cruz
- Descritivo: número de compromisso e o mês a que se refere.
Para além da fatura, deve também ser enviado as certidões de não divida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
Os encargos de cobrança devem ser solicitados mensalmente aquando da submissão do formulário “Entrega da declaração mensal”. Apenas após o efetivo pagamento da taxa referente à Ecotaxa Turística é que serão processados os encargos de cobrança.
Não, atendendo a que os encargos de cobrança são solicitados mensalmente aquando da submissão do formulário de “entrega da declaração mensal” de cada uma das unidades de alojamento que o agente económico detém/gere, e esta é efetuada individualmente.
Compete à Câmara Municipal de Santa Cruz a fiscalização do cumprimento integral do regulamento da Ecotaxa Turística.
Sim. As sanções e coimas previstas encontram-se no Artigo 13.º do Regulamento Municipal de Ecotaxa Turística, e pode encontrar no quadro resumo:
|
Infração |
Pessoas singulares (min – máx) |
Pessoas coletivas (min – máx) |
|
Transferência/pagamento das verbas apuradas da Ecotaxa Turística fora dos prazos estipulados. |
75€ - 1.500€ |
150€ - 300€ |
|
A não comunicação da cessação da atividade fora do prazo previsto. |
||
|
A falta de comunicação ou comunicação inexata ou falsa de dados. |
250€- 5.000€ |
500€ - 25.000€ |
|
A não conservação dos documentos comprovativos em arquivo próprio pelo prazo definido. |
||
|
A falta de registo e de cadastro na plataforma eletrónica da Ecotaxa Turística. |
500€ - 10.000€ |
1.000€ - 40.000€ |
|
A falta de atualização das unidades de alojamento |
||
|
A não transferência das verbas apuradas nos prazos previstos. |
1.000€ - 20.000€ |
2.000€ - 40.000€ |
Educação
Podem-se candidatar os munícipes que sejam residentes no concelho há pelo menos 1 ano, comprovado através de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia local.
Não, uma vez que esta refere apenas a morada, mas não menciona o tempo de residência no concelho.
Não são elegíveis os munícipes que tenham o I e II escalão de abono familiar com frequência dos seus educandos em estabelecimento de ensino público.
Não, a candidatura é realizada unicamente em formato digital através do Portal do Munícipe de Santa Cruz após registo validado no mesmo. https://portaldomunicipe.cm-santacruz.pt/
A candidatura ocorre durante o período de um mês, a anunciar todos os anos no Site da Câmara Municipal de Santa Cruz e na página do Facebook da autarquia.
Não, a renovação de candidatura carece sempre de nova submissão documental atualizada à data para cada ano letivo.
No comprovativo tem de constar o nome da criança, ano letivo a frequentar, valência (creche/pré-escolar/jardim de infância), e início de frequência escolar.
Não são admitidos cotos de matrícula pois não contêm as informações acima referidas.
Não, pois no comprovativo de IBAN (International Bank Account Number) deve constar o nome do requerente ao apoio (encarregado de educação).
Pode emitir as Certidões de Situação Regularizada perante as Finanças (Portal das finanças) e Segurança Social (Segurança Social Direta), o Comprovativo de IBAN (Net Banco) e Declaração de Abono Familiar (Segurança Social Direta).
Sim, uma vez que as declarações têm um prazo de 4 meses, caso o pagamento ocorra num período em que as declarações estejam expiradas, terá de submeter novas declarações atualizadas à data.
Sim, após deferimento deve submeter as Faturas/Recibos na candidatura desde o início até ao fim da frequência escolar desse ano letivo.
Privacidade e Proteção de Dados
Informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica, ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
A proteção de dados pessoais é a implementação de medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, e para controlar o fluxo desses dados.
O Município de Santa Cruz trata dados pessoais de diferente natureza e sensibilidade, bem como da finalidade associada ao tratamento desses dados, como sejam, a título exemplificativo:
- Dados de identificação (p. ex. identificação civil / fiscal / segurança social, nome, agregado familiar, assinatura);
- Dados demográficos (p. ex., género, data de nascimento, nacionalidade, estado civil e país de residência);
- Dados da situação familiar (estado civil, nome do cônjuge, filhos ou pessoas dependentes e/ou qualquer outra informação necessária para avaliar situação do agregado familiar)
- Dados de contacto (p. ex. morada, telemóvel, email pessoal/ profissional);
- Dados de imagem e vídeo (p. ex. circuitos CCTV nas instalações, fotos ou vídeos coletados em eventos públicos)
- Dados sensíveis (p. ex. historial de saúde, beneficiário de rendimentos sociais);
- Dados financeiros (p. ex. património, rendimentos, IBAN);
- Dados de Condenações Penais e Infrações (p. ex. registo criminal)
- Dados curriculares e habilitações literárias.
- Dados de identificação eletrónica, para utilizadores do site, redes sociais e serviços online (endereço IP, utilizador, registos telemetria)
Enquanto titular de dados pessoais, conforme o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), tem os seguintes Direitos (para informação mais detalhada consulte a Política de Privacidade do Município de Santa Cruz:
- Direito de acesso do titular dos dados - Sempre que o solicitar, pode obter confirmação sobre se os seus dados pessoais são tratados pelo Município de Santa Cruz. Pode, ainda, aceder aos seus dados pessoais, bem como a obter mais informações sobre o tratamento.
- Direito de retificação - Sempre que considerar que os seus dados pessoais (dados pessoais objetivos fornecidos por si) estão incompletos ou incorretos, pode requerer a sua retificação ou que os mesmos sejam completados.
- Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido») - Pode solicitar que os seus dados pessoais sejam apagados quando os dados pessoais deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento ou em outras situações (conforme descrito na Política de Privacidade). Nos termos legais aplicáveis, o Município de Santa Cruz não tem a obrigação de apagar os dados do titular na medida em que o tratamento se revele necessário ao cumprimento de uma obrigação legal a que esteja sujeita ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial.
- Direito à limitação do tratamento - A limitação do tratamento permite ao titular solicitar ao responsável que restrinja o acesso a dados pessoais ou que suspensa as atividades de tratamento.
- Direito de portabilidade dos dados - Poderá solicitar ao Município de Santa Cruz a entrega, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, os dados pessoais por si fornecidos. O direito de portabilidade apenas se aplica nos seguintes casos: (I) quando o tratamento se basear no consentimento expresso ou na execução de um contrato; e (II) quando o tratamento em causa for realizado por meios automatizados.
- Direito de oposição - Tem o direito de se opor ao tratamento dos seus dados pessoais a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, nas seguintes situações: (I) Quando o tratamento se basear no interesse legítimo do Município de Santa Cruz; ou (II) Quando o tratamento for realizado para fins diversos daqueles para os quais os dados foram recolhidos, mas que sejam compatíveis com os mesmos. O o Município de Santa Cruz deixará, nesses casos, de tratar os seus dados pessoais, a não ser que tenha razões legítimas para realizar esse tratamento e que estas que prevaleçam sobre os seus interesses.
Pode também opor‐se ao tratamento dos seus dados para fins de marketing direto, incluindo a definição de perfis que esteja relacionada com esse marketing.
- Direito de retirar o seu consentimento - Nos casos em que o tratamento dos dados seja feito com base no seu consentimento, poderá retirar o consentimento a qualquer momento. Caso retire o seu consentimento, os seus dados pessoais deixarão de ser tratados, exceto se existir outro fundamento, como obrigações legais e regulamentares ou o interesse público do Município de Santa Cruz, que justifique esse tratamento.
Se pretender colocar alguma questão sobre a proteção de dados pessoais, bastará entrar em contacto com o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (EPD/DPO) do Município de Santa Cruz. e exercer os seus direitos através dos seguintes meios:
− Presencial: Serviços de Atendimento, Câmara Municipal, praça Dr. João Abel de Freitas;
− Através de email:
O exercício dos seus direitos é gratuito, a menos que o pedido seja manifestamente infundado ou excessivo, podendo, em tais casos, ser cobrada uma taxa razoável considerando os custos associados.
Os pedidos de informação e exercício dos direitos pelo titular são feitos por escrito (incluindo meios eletrónicos), fazendo prova da sua identidade, mediante contacto com o Município de Santa Cruz, o qual dará resposta por escrito (incluindo por meios eletrónicos) ao pedido do titular no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido, salvo em casos de especial complexidade e elevado número de pedidos, em que esse prazo pode ser prorrogado até dois meses.
O titular dos dados pode ainda apresentar uma reclamação diretamente à Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), utilizando os contactos disponibilizados por esta entidade para o efeito (em www.cnpd.pt).
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade e adequabilidade da segurança, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos de probabilidade, o Município de Santa Cruz aplica medidas de segurança, técnicas e organizativas, adequadas, para assegurar um nível de segurança dos seus dados pessoais adequado ao risco, como, por exemplo:
− execução de ações de formação e/ou sensibilização em segurança da informação e proteção de dados para todos os colaboradores;
− utilização de firewall e sistemas de deteção de intrusão nos seus sistemas de informação;
− aplicação de procedimentos de controlo de acessos, com recurso a perfis de acesso diferenciado e com base no princípio da necessidade de saber;
− registo de ações efetuadas sobre os sistemas de informação que contenham dados pessoais (login);
− execução de um plano de backups;
− proteção anti-spam de receção e envio de emails corporativos;
- segregação de redes informáticas
− instalação, manutenção e gestão dos sistemas de antivírus e de firewall nos computadores do Município de Santa Cruz;
− encriptação dos dados comunicados com serviços online disponibilizados a colaboradores, munícipes e clientes;
− pseudonimização de dados pessoais;
− controlo de acessos às instalações físicas dos equipamentos do Município de Santa Cruz;
− sistema de deteção automática de incêndio e de deteção de intrusão.
O serviço de Encarregado de Proteção de Dados (EPD/DPO) do Município de Santa Cruz é prestado pela empresa Apus Trust., designado por despacho pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz.
O Encarregado de Proteção de Dados (EDP/DPO) tem a missão de informar e aconselhar o Município de Santa Cruz sobre as obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e verificar a aplicabilidade da Política de Proteção de Dados do Município de Santa Cruz, assegurando que os munícipes e demais titulares de dados têm conhecimento da forma como os seus Dados Pessoais são tratados e quais os direitos que lhe assistem nesta matéria, bem como ser o ponto de contacto do Município com a Autoridade de Controlo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Os titulares de Dados Pessoais podem sempre contactar o Encarregado de Proteção de Dados (EDP/DPO) para esclarecerem todas as questões que considerem pertinentes relacionadas com o tratamento dos seus Dados Pessoais e exercício dos seus direitos.
Contactos do EPD -
Para proteger a sua privacidade:
- NUNCA partilhe os seus dados pessoais, incluindo dados de identificação ou dados de acesso aos serviços do Município de Santa Cruz.
- Mantenha a sua informação confidencial ou contendo dados pessoais sensível protegidas face a acesso por terceiros não autorizados.
- Não partilhe documentos emitidos pelo Município de Santa Cruz nas redes sociais ou através da Internet.
- Mantenha o seu computador, tablet ou smartphone protegido com antivírus e bloqueio com palavra chave, pin ou biometria.
O Centro Nacional de Cibersegurança disponibiliza um conjunto muito simples de informação e boas práticas que enquanto cidadão deverá cumprir no seu dia-a-dia na utilização de tecnologias de informação, acesso à Internet, utilização do email, acesso a plataformas de comunicação online, entre outros conselhos. Mais informação consulte https://www.cncs.gov.pt/recursos/boas-praticas/
Pode aceder a cursos online gratuitos contendo boas práticas na utilização da internet em: https://www.nau.edu.pt/curso/cidadao-ciberseguro/
Urbanismo
O RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) estabelece as regras aplicáveis às operações urbanísticas, definindo os procedimentos de
licenciamento, comunicação prévia, utilização, fiscalização e responsabilidades dos intervenientes.
É um procedimento que permite conhecer previamente a viabilidade de uma operação urbanística antes da apresentação do projeto de licenciamento.
Depende da natureza da intervenção. Algumas obras estão sujeitas a licenciamento, outras a comunicação prévia e algumas podem estar isentas, nos
termos da legislação aplicável. O enquadramento é sempre feito pelas disposições do RJUE.
Os documentos variam conforme o tipo de operação urbanística. Deve ser consultada a Portaria que os define, para cada procedimento.
Os prazos variam consoante o tipo de procedimento e a complexidade do processo, estando sujeitos aos prazos legais em vigor (Ver RJUE).
São documentos que definem as regras de ocupação, uso e transformação do território, como os Planos Diretores Municipais (PDM), Planos de
Urbanização (PU) e Planos de Pormenor (PP).
O PDMSC pode ser consultado através do portal institucional ou junto dos serviços de urbanismo.
O agendamento pode ser realizado através dos canais disponibilizados pela entidade, nomeadamente por telefone ou e-mail.
Não. A Portaria organiza os elementos por procedimento e por nível de complexidade da operação urbanística, evitando a apresentação de
documentos desnecessários.
A falta de elementos instrutórios obrigatórios pode originar pedidos de aperfeiçoamento, suspensão da apreciação ou rejeição do pedido, conforme
previsto no RJUE e na legislação procedimental aplicável.
Regra geral, apenas podem exigir os elementos previstos na lei, salvo quando legislação específica ou circunstâncias concretas do procedimento
justifiquem documentação complementar devidamente fundamentada. Um dos objetivos da reforma de 2024 e da Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de
julho, que entra em vigor a 1 de outubro, foi uniformizar e simplificar os elementos instrutórios.
A responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos e pela sua conformidade legal pertence aos respetivos autores, que a assumem através dos
termos de responsabilidade previstos na Portaria.

