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Regulamento Assembleia Municipal

 

Regimento da Assembleia Municipal


Preâmbulo


A Assembleia Municipal é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão representativo do município, dotado de poderes deliberativos.
O Regimento constitui um regulamento interno do órgão, assumindo-se como instrumento normativo fundamental para disciplinar o respetivo funcionamento e assegurar o exercício pleno das competências que a lei lhe atribui, em conformidade com os princípios da legalidade, da transparência e da participação democrática.
O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, bem como reforçar a eficácia do processo deliberativo, a transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação e a promoção de uma cidadania ativa.
Do presente Regimento constam as regras de funcionamento do órgão deliberativo - Assembleia Municipal - em cumprimento do regime jurídico aplicável.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou, na sua reunião realizada em 06 de fevereiro de 2026, o presente Regimento.

 

CAPÍTULO I
Assembleia municipal

 

Artigo 1.º
Natureza

 

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município de Santa Cruz, representativo dos munícipes, competindo-lhe a prossecução dos interesses próprios das populações da respetiva área territorial.

 

Artigo 2.º
Composição


1 - A Assembleia Municipal é composta pelos membros eleitos diretamente e pelos Presidentes das Juntas de Freguesia que, por direito próprio, a integram, nos termos da lei.
2 - A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da Assembleia Municipal pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
3 - Em caso de impedimento, o Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
4 - Os Vereadores podem assistir às reuniões da Assembleia Municipal sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

 

Artigo 3.º
Competências


Para além das demais competências que lhe sejam especialmente atribuídas por lei, a Assembleia Municipal exerce as competências de apreciação e fiscalização previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais.

 

Artigo 4.º
Duração do mandato


1 - O mandato dos membros da Assembleia Municipal tem a duração de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se imediatamente após a instalação da Assembleia Municipal eleita e cessa com a instalação da Assembleia Municipal subsequente, sem prejuízo dos casos de cessação antecipada previstos na lei.

 

Artigo 5.º
Instalação


A Assembleia Municipal é instalada até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, pelo Presidente da Assembleia Municipal cessante, ou pelo cidadão que primeiro figure na lista mais votada para a Assembleia Municipal, procedendo-se à verificação da identidade e da legitimidade dos eleitos, nos termos da lei.

 

Artigo 6.º
Suspensão do mandato


1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato, nos termos da lei.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar a duração da suspensão e é apresentado ao Presidente da Mesa, sendo apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediatamente seguinte à sua apresentação.
3 - A suspensão do mandato rege-se pelo disposto no Estatuto dos Eleitos Locais.
4 - A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato determina a sua cessação, salvo se o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, nos termos da lei.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual foi concedida a suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
6 - A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal, devendo ocorrer entre a autorização da suspensão e a reunião imediatamente seguinte.
7 - Enquanto durar a suspensão, o membro da Assembleia Municipal é substituído nos termos do presente Regimento e da legislação aplicável.

 

Artigo 7.º
Cessação da suspensão


1 - A suspensão do mandato cessa com o termo do prazo pelo qual foi concedida ou mediante o regresso antecipado do membro da Assembleia Municipal, desde que devidamente comunicado.
2 - O regresso antecipado deve ser comunicado, por escrito, ao Presidente da Mesa, produzindo efeitos a partir da data da primeira convocatória de reunião da Assembleia Municipal que venha a ocorrer após a receção dessa comunicação.

 

Artigo 8.º
Ausência inferior a 30 dias


1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausência por período não superior a 30 dias.
2 - A substituição opera-se mediante comunicação por escrito, preferencialmente por via eletrónica, dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início da reunião, da qual devem constar o início e o termo da ausência.
3 - Os membros da Assembleia Municipal que sejam Presidentes de Junta de Freguesia podem, em caso de justo impedimento, fazer-se substituir pelo respetivo substituto legal, devendo tal facto ser comunicado aos serviços administrativos da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data da reunião.

 

Artigo 9.º
Renúncia do mandato


1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer mediante declaração escrita apresentada antes ou depois da instalação do órgão.
2 - A renúncia produz efeitos com a respetiva comunicação e determina a convocação do membro substituto, a qual tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da primeira reunião subsequente da Assembleia Municipal, salvo se a declaração de renúncia for apresentada no ato de instalação ou em reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, caso em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, desde que o substituto não recuse por escrito, devendo tal facto ser consignado em ata.
3 - A ausência injustificada de membro da Assembleia Municipal no ato de instalação, bem como a ausência de substituto, quando não justificadas por escrito no prazo de 30 dias ou consideradas injustificadas, equivalem a renúncia ao mandato, nos termos da lei.

 

Artigo 10.º
Perda do mandato


1 - Incorrem em perda do mandato os membros da Assembleia Municipal que:
a) Sem motivo justificado, não compareçam a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (Lei da Tutela Administrativa);
e) Tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos).
2 - Incorrem igualmente em perda do mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
4 - Sempre que se verifiquem factos suscetíveis de determinar a perda do mandato, o Presidente da Mesa deve comunicá-los ao Ministério Público, para efeitos de instauração da competente ação judicial, nos termos da lei.
5 - A decisão sobre a perda do mandato compete ao tribunal administrativo competente.

 

Artigo 11.º
Impedimentos


1 - Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão ou votação de matérias quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nelas tenha interesse o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique relativamente a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a decidir;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra si, o seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.
3 - O membro da Assembleia Municipal que se encontre em situação de impedimento deve comunicá-la ao Presidente da Mesa, podendo igualmente qualquer outro membro da Assembleia Municipal suscitar a respetiva verificação.

 

Artigo 12.º
Inelegibilidade


A condenação definitiva dos membros da Assembleia Municipal por qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, determina a sua inelegibilidade para os atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e para os subsequentes que venham a ter lugar no período correspondente a um novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico, nos termos da lei.

 

Artigo 13.º
Preenchimento de vagas


1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal em consequência de suspensão, renúncia ou perda de mandato de membros eleitos diretamente são preenchidas nos termos da lei eleitoral aplicável e do Regime Jurídico das Autarquias Locais, pelo cidadão imediatamente seguinte na lista pela qual tenha sido eleito o membro que deu origem à vaga.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, o Presidente da Assembleia Municipal promove, nos termos da lei, a realização de eleições intercalares.
3 - As eleições intercalares realizam-se no prazo legalmente previsto, contado a partir da respetiva marcação.
4 - A Assembleia Municipal resultante das eleições intercalares completa o mandato da anterior.

 

Artigo 14.º
Dispensa de funções


Os membros da Assembleia Municipal têm direito a dispensa do exercício das respetivas funções profissionais, pelo período necessário à sua participação nas sessões da Assembleia Municipal, sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias, nos termos da lei. A Mesa da Assembleia Municipal emite comprovativo de presença nas sessões, sempre que solicitado.

 

Artigo 15.º
Deveres


1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia Municipal:
a) Comparecer à hora marcada e permanecer até ao final dos trabalhos nas sessões da Assembleia Municipal;
b) Assinar a lista de presenças;
c) Desempenhar com diligência as funções para que foram eleitos ou designados;
d) Participar nas discussões e votações, quando por lei não estejam impedidos;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia Municipal e dos seus membros, pautando o exercício das suas funções pelo respeito mútuo e pelos valores democráticos consagrados na Constituição da República Portuguesa;
f) Observar a ordem do dia e a disciplina fixadas no presente Regimento, bem como acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Municipal;
g) Contribuir, pela sua conduta e diligência, para a eficácia e o prestígio da Assembleia Municipal;
h) Justificar as faltas dadas, mediante pedido escrito dirigido à Mesa da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que se tenham verificado;
i) Manter ativo um endereço de correio eletrónico, cuja identificação ou alteração deve ser prontamente comunicada aos serviços administrativos de apoio à Mesa da Assembleia Municipal, considerando-se válidas as notificações efetuadas para o último endereço indicado.
2 - O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito, preferencialmente por via eletrónica, e dirigido aos serviços de apoio à Mesa da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado.

 

Artigo 16.º
Direitos e regalias


1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Livre circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de gestão municipal e de acesso condicionado, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
b) Senhas de presença, nos termos da lei;
c) Notificação, preferencialmente por via eletrónica, ou, subsidiariamente, por via postal, das decisões relativas aos pedidos de justificação de faltas;
d) Estacionamento gratuito durante o período de realização das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, nos termos a definir pela autarquia.
2 - Devem ser remetidos aos membros da Assembleia Municipal, preferencialmente por via eletrónica, a convocatória das reuniões, a respetiva ordem de trabalhos e todos os documentos relevantes para o regular funcionamento da Assembleia Municipal, bem como a informação necessária à utilização do estacionamento gratuito, quando aplicável.

 

Artigo 17.º
Poderes


Para o regular exercício do mandato, e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei, constituem poderes dos membros da Assembleia Municipal, relativamente a assuntos de interesse municipal:
a) Usar da palavra nos termos do presente Regimento;
b) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas, requerimentos, recomendações e moções;
c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos;
d) Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
e) Solicitar, por escrito, ao órgão executivo, por intermédio do Presidente da Assembleia Municipal, as informações e os esclarecimentos que entendam necessários, incluindo fora das sessões da Assembleia Municipal, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II
Mesa da assembleia

 

Artigo 18.º
Composição da Mesa

 

1 - A Mesa da Assembleia Municipal é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, sendo eleita por lista completa e por escrutínio secreto.
2 - As listas para a eleição da Mesa devem respeitar o princípio da paridade entre homens e mulheres, nos termos da lei.
3 - A composição da Mesa deve, sempre que possível, assegurar a representação do maior grupo municipal e de, pelo menos, um dos Grupos Municipais titulares do direito de oposição.
4 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário, e este pelo Segundo Secretário.
5 - Na falta de algum dos elementos da Mesa, o Presidente, ou quem o substituir, designa de entre os membros presentes quem substitui o elemento em falta.
6 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para constituir a Mesa que presidirá à reunião.
7 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
8 - Os membros da Mesa da Assembleia Municipal podem renunciar ao cargo para que foram eleitos mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal ou, tratando-se do Presidente, à Assembleia Municipal.
9 - A renúncia é comunicada à Assembleia Municipal na reunião imediatamente seguinte, para simples tomada de conhecimento.
10 - Os membros da Mesa mantêm-se em funções até à eleição dos respetivos substitutos.
11 - Em caso de dissolução da Assembleia Municipal ou de termo do mandato, a Mesa mantém-se em funções até à instalação da nova Assembleia Municipal.

 

Artigo 19.º
Eleição e destituição da Mesa


1 - A Mesa da Assembleia Municipal é eleita, por escrutínio secreto, mediante listas nominativas, nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos, para o período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer momento, por deliberação da Assembleia Municipal tomada por maioria do número legal dos seus membros.
2 - Considera-se eleita a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco e os votos nulos.

 

Artigo 20.º
Competências da Mesa


1 - As competências da Mesa da Assembleia Municipal são as previstas no artigo 29.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
2 - Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário da Assembleia Municipal, nos termos do presente Regimento.

 

Artigo 21.º
Competência do Presidente


1 - Para além das competências legalmente previstas, compete ainda ao Presidente da Assembleia Municipal:
a) Conceder e retirar a palavra, bem como assegurar a ordem dos debates;
b) Limitar o tempo do uso da palavra, nos termos do presente Regimento, de modo a assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Municipal das informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
d) Submeter à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;
e) Manter a ordem, a disciplina e a segurança da Assembleia Municipal, podendo, para o efeito, requisitar e utilizar os meios necessários, nos termos da lei;
f) Dar conhecimento à Câmara Municipal dos pedidos de informações e esclarecimentos apresentados por qualquer membro da Assembleia Municipal e transmitir a estes as respostas obtidas.
2 - Compete ainda ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização das despesas orçamentadas, nos termos da lei.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário da Assembleia Municipal.

 

Artigo 22.º
Competências dos Secretários


1 - Os Secretários coadjuvam o Presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções.
2 - Compete ao Primeiro Secretário, designadamente:
a) Supervisionar a elaboração das atas pelos serviços competentes e subscrevê-las;
b) Receber as inscrições dos membros da Assembleia Municipal que pretendam usar da palavra e controlar os respetivos tempos de intervenção.
3 - Compete ao Segundo Secretário, designadamente:
a) Verificar as presenças e o quórum;
b) Proceder à contagem dos votos nas deliberações.
4 - Os Secretários subscrevem os documentos em que intervenham no exercício das suas funções.

 

Artigo 23.º
Conferência de Representantes dos Grupos Municipais


1 - A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo da Mesa da Assembleia Municipal e é composta pelos representantes de todos os Grupos Municipais.
2 - A Conferência de Representantes é presidida pelo Presidente da Assembleia Municipal.
3 - São igualmente convocados para participar, sem direito de voto, os membros independentes da Assembleia Municipal.
4 - A Câmara Municipal pode fazer-se representar na Conferência de Representantes, através do seu Presidente ou de Vereador por si designado, mediante concordância do Presidente da Assembleia Municipal, podendo intervir apenas nos pontos da ordem de trabalhos que não respeitem exclusivamente à esfera de competências próprias da Assembleia Municipal.

 

Artigo 24.º
Funcionamento e competências da Conferência de Representantes


1 - A Conferência de Representantes reúne sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa, por iniciativa da maioria dos membros da Mesa da Assembleia Municipal ou a pedido de qualquer grupo municipal.
2 - Na falta de consenso, as deliberações da Conferência de Representantes são tomadas por maioria, sem a participação dos membros da Mesa da Assembleia Municipal, sendo a votação ponderada em função da representação de cada grupo municipal na Assembleia Municipal.
3 - A Conferência de Representantes tem natureza consultiva e não dispõe de poderes deliberativos próprios.
4 - Compete à Conferência de Representantes:
a) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
b) Sugerir a inclusão, na ordem de trabalhos, de assuntos relevantes para o Município;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia Municipal ou solicitados por qualquer grupo municipal;
d) Acompanhar a execução das deliberações aprovadas pela Assembleia Municipal, nos termos definidos pelo plenário.

 

CAPÍTULO III
Funcionamento da assembleia

 

SECÇÃO I
Das Sessões

 

Artigo 25.º
Sessão do Dia do Concelho


1 - A Assembleia Municipal reúne, anualmente, no dia 25 de junho, em sessão solene, para assinalar o Dia do Concelho.
2 - Na sessão têm direito ao uso da palavra o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e um representante de cada grupo municipal com assento na Assembleia Municipal.
3 - A sessão é organizada conjuntamente pelo Presidente da Assembleia Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 26.º
Sessões Ordinárias


1 - A Assembleia Municipal realiza, anualmente, cinco sessões ordinárias, respetivamente, nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2 - A segunda e a quinta sessões ordinárias da Assembleia Municipal destinam-se, respetivamente, à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
3 - Nas sessões ordinárias há lugar a um Período Antes da Ordem do Dia (PAOD), com a duração máxima de 60 minutos, destinado a assuntos gerais de interesse autárquico.

 

Artigo 27.º
Sessões extraordinárias


1 - O Presidente da Assembleia Municipal convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua iniciativa, quando a Mesa assim o delibere ou a requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação da Câmara Municipal;
b) De um terço dos membros da Assembleia Municipal;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número total de eleitores.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos necessários à instrução dos assuntos a tratar.
3 - Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no n.º 1, o Presidente da Assembleia Municipal procede à convocação da sessão.
4 - A sessão extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias após a convocação.
5 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 deve ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de eleitor dos requerentes, nos termos da lei.

 

Artigo 28.º
Debates específicos


1 - A Assembleia Municipal pode reunir, até uma vez por semestre, em sessão dedicada a debate específico sobre matéria de interesse público, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal, quando a Mesa assim o delibere, ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Municipal.
2 - Os proponentes da realização do debate devem indicar, no requerimento entregue à Mesa da Assembleia Municipal, o respetivo assunto, bem como eventuais propostas de deliberação com ele conexas.
3 - Os restantes membros da Assembleia Municipal e os Grupos Municipais podem apresentar propostas de deliberação conexas, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da sessão, devendo as mesmas constar da respetiva ordem do dia.
4 - Os debates temáticos podem ser abertos à participação e intervenção de organizações, instituições e individualidades cuja presença seja considerada relevante pelo seu conhecimento dos temas em debate.
5 - O modelo do debate e a distribuição dos tempos de intervenção são definidos, caso a caso, pela Mesa da Assembleia Municipal, ouvida a Conferência de Representantes, e divulgados previamente.
6 - Nestas sessões não há lugar a Período Antes da Ordem do Dia, não podendo a sessão exceder a duração de quatro horas.
7 - À convocação destas sessões e às demais matérias omissas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para as sessões ordinárias da Assembleia Municipal.

 

Artigo 29.º
Participação dos eleitores


1 - Têm direito a participar, sem direito a voto, nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, dois representantes dos requerentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerentes devem indicar, no respetivo requerimento, a identificação dos seus representantes.
3 - Os representantes referidos nos números anteriores podem formular sugestões ou propostas, as quais apenas são submetidas a votação se a Assembleia Municipal assim o deliberar.

 

Artigo 30.º
Instalações e funcionamento


1 - A Assembleia Municipal reúne, em regra, no edifício onde se encontra sediada a Câmara Municipal de Santa Cruz.
2 - Por decisão fundamentada do Presidente da Assembleia Municipal ou por deliberação da própria Assembleia Municipal, o plenário e/ou as comissões especializadas podem reunir fora da sede, dentro da área geográfica do concelho.

 

Artigo 31.º
Horário de funcionamento


1 - As sessões da Assembleia Municipal têm início às 14h30 e terminam às 18h30, podendo a Mesa da Assembleia Municipal, ouvido o plenário, deliberar o prolongamento da sessão até à conclusão da votação dos assuntos agendados.
2 - Excecionalmente, o horário referido no número anterior pode ser alterado por deliberação da Assembleia Municipal.


Artigo 32.º
Convocação das reuniões


1 - As sessões ordinárias da Assembleia Municipal são convocadas por edital afixado nos locais de estilo e por notificação, preferencialmente por via eletrónica, dirigida a cada um dos membros da Assembleia Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento, com a antecedência mínima de oito dias seguidos.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas nos termos do número anterior, com a antecedência mínima de cinco dias seguidos.
3 - Em situações excecionais de interesse público relevante, calamidade ou catástrofe, podem ser convocadas sessões extraordinárias com antecedência inferior à prevista no número anterior.

 

Artigo 33.º
Participação dos cidadãos


1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
2 - Em cada sessão ordinária há lugar a um período de intervenção do público, com a duração máxima de 45 minutos, que ocorre após o Período Antes da Ordem do Dia e antes do Período da Ordem do Dia, destinado à apresentação de pedidos de esclarecimento à Mesa da Assembleia Municipal sobre assuntos de interesse público relacionados com o Município.
3 - Cada interveniente pode usar da palavra uma única vez, não podendo a Mesa da Assembleia Municipal admitir mais de cinco inscrições por sessão, sendo o tempo distribuído de forma equitativa, não excedendo cinco minutos por intervenção.
4 - A inscrição para o período de intervenção do público deve ser efetuada até dois dias úteis antes da data da sessão, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II do presente Regimento, até ao limite das inscrições disponíveis.
5 - Podem inscrever-se cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, salvo se a Mesa da Assembleia Municipal considerar justificada a intervenção de cidadãos de idade inferior.
6 - Concluído o período de intervenção do público, a Mesa da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores prestam os esclarecimentos solicitados, salvo se não dispuserem, de momento, da informação necessária, caso em que a resposta é prestada por escrito aos requerentes no prazo máximo de 15 dias, com posterior informação ao plenário.

 

Artigo 34.º
Objeto das deliberações


Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, a Assembleia Municipal reconhecer, por maioria do número legal dos seus membros, a urgência da respetiva deliberação.

 

SECÇÃO II
Das reuniões

 

Artigo 35.º
Quórum e verificação de presenças


1 - A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Verificada a inexistência de quórum, pode decorrer um período máximo de 30 minutos para a sua constituição.
3 - Se, findo o período referido no número anterior, se mantiver a falta de quórum, a Mesa marca falta aos membros ausentes e o Presidente da Assembleia Municipal declara a reunião sem efeito, marcando dia para nova reunião, a qual deve ser regularmente convocada.
4 - Das reuniões declaradas sem efeito por falta de quórum é lavrada a respetiva ata.
5 - O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

 

Artigo 36.º
Gravação em suporte áudio das sessões


1 - As sessões da Assembleia Municipal são gravadas em suporte áudio, salvo impedimento técnico devidamente fundamentado.
2 — As gravações destinam-se exclusivamente a apoiar a redação da ata e a esclarecer eventuais dúvidas quanto ao decurso dos trabalhos, não substituindo nem integrando a ata, que constitui o único documento autêntico das deliberações da Assembleia Municipal.
3 — As gravações são conservadas até à aprovação da respetiva ata, sem prejuízo da sua manutenção por período superior quando se encontrem pendentes impugnações, reclamações ou processos judiciais relacionados com a sessão, ou nos termos da política de arquivo do Município, quando legalmente exigível.

 

Artigo 37.º
Continuidade das reuniões


1 - As reuniões da Assembleia Municipal só podem ser interrompidas pelos seguintes motivos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum;
d) Interrupção prévia à votação, a solicitação de um grupo municipal, não podendo exceder 15 minutos por grupo municipal e por reunião.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum 15 minutos após a suspensão dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Municipal declara a reunião encerrada.

 

Artigo 38.º
Período Antes da Ordem do Dia


1 - O Período Antes da Ordem do Dia destina-se a:
a) Apreciação de assuntos de interesse local;
b) Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal;
c) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar apresentados por qualquer membro da Assembleia Municipal ou pela Mesa, quando revestidos de interesse para o Município, sem prejuízo da sua eventual inclusão na ordem do dia;
d) Apreciação e votação de resoluções, recomendações ou moções apresentadas por qualquer membro da Assembleia Municipal ou pela Mesa.
2 — No «Período Antes da Ordem do Dia», o tempo global da sessão tem a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, sendo o tempo de intervenção dos Grupos Municipais e dos Deputados Independentes distribuído nos termos do artigo 44.º e do Anexo I, sem prejuízo do tempo próprio de intervenção da Câmara Municipal previsto no mesmo artigo.

 

Artigo 39.º
Período da Ordem do dia


1 - A Ordem do Dia de cada sessão é estabelecida pela Mesa da Assembleia Municipal.
2 - A sequência das matérias constantes da Ordem do Dia pode ser alterada por deliberação da Assembleia Municipal, tomada pelo plenário.

 

SECÇÃO III
Do uso da palavra

 

Artigo 40.º
Uso da palavra pelos Deputados Municipais


A palavra é concedida pelo Presidente da Assembleia Municipal aos Deputados Municipais para:
a) Tratar de assuntos de interesse local;
b) Participar nos debates;
c) Invocar o Regimento para interpelar a Mesa;
d) Formular requerimentos e apresentar propostas, recomendações e moções de manifesto interesse para o Município;
e) Apresentar reclamações ou protestos;
f) Solicitar esclarecimentos e prestar esclarecimentos quando para tal forem solicitados;
g) Formular declarações de voto, nos termos do presente Regimento;
h) Exercer o direito de defesa da honra;
i) Exercer os demais direitos previstos na lei ou no presente Regimento.

 

Artigo 41.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa


Os membros da Mesa da Assembleia Municipal que pretendam usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumir os seus lugares na Mesa enquanto estiverem em debate ou votação, caso exista, os assuntos em que tenham intervindo.

 

Artigo 42.º
Uso da palavra pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores


1 - A palavra é concedida ao Presidente da Câmara Municipal, ao seu substituto legal ou aos Vereadores por si designados para:
a) No Período Antes da Ordem do Dia, prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Presidente da Assembleia Municipal;
b) No Período da Ordem do Dia:
i) Prestar as informações legalmente devidas à Assembleia Municipal;
ii) Apresentar os documentos submetidos à apreciação da Assembleia Municipal pela Câmara Municipal;
iii) Intervir nas discussões, sem direito a voto;
iv) Exercer o direito de resposta, quando invocado e dentro do tempo atribuído à Câmara Municipal.
2 - Os Vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultada a intervenção nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal.
3 - Os Vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

 

Artigo 43.º
Uso da palavra


1 - As inscrições para uso da palavra são efetuadas mediante sinal visível e organizadas pela Mesa da Assembleia Municipal segundo a ordem de inscrição.
2 - Anunciado o início do período de votação, nenhum membro da Assembleia Municipal pode usar da palavra até à proclamação do respetivo resultado, salvo para invocação do Regimento.


Artigo 44.º
Tempo de intervenção


1 - O tempo para uso da palavra pelos membros da Assembleia Municipal é distribuído de forma proporcional à representatividade de cada grupo municipal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os tempos globais de intervenção no Período Antes da Ordem do Dia e no Período da Ordem do Dia são fixados nos termos do presente Regimento e, quando aplicável, por deliberação da Mesa da Assembleia Municipal, ouvida a Conferência de Representantes.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção pelos Grupos Municipais e pelos Deputados Municipais que exerçam o mandato como independentes é efetuada de acordo com a fórmula prevista no Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o seu substituto legal ou Vereador por si designado, dispõe de tempo próprio de intervenção, distinto do atribuído aos Grupos Municipais e aos Deputados independentes, nos seguintes termos:
a) No Período Antes da Ordem do Dia, de um tempo global de 15 minutos;
b) No Período da Ordem do Dia, de um tempo global de 5 minutos por assunto, acrescido de até 10 minutos adicionais destinados exclusivamente à resposta a pedidos de esclarecimento formulados pela Assembleia Municipal.
5 - Os tempos referidos no número anterior são previamente deduzidos ao tempo global de cada período de trabalhos, sendo a distribuição proporcional prevista no Anexo I aplicada apenas ao tempo remanescente destinado aos Grupos Municipais e aos Deputados independentes.
6 - Mediante deliberação do plenário, os tempos de intervenção podem ser acrescidos, até ao dobro, designadamente quando se trate de matérias legalmente qualificadas como de especial relevância ou complexidade, incluindo instrumentos de gestão territorial.
7 - Para intervir no Período da Ordem do Dia, é concedida a palavra a cada membro da Assembleia Municipal que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto, e por período total não superior a 10 minutos, podendo os Grupos Municipais ceder entre si o respetivo tempo global disponível.
8 - Todos os membros com assento na Assembleia Municipal podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra, com o tempo máximo de três minutos, não sendo este contabilizado para efeitos do tempo global atribuído a cada grupo municipal ou aos Deputados Independentes.

SECÇÃO IV
Dos meios de intervenção

 

Artigo 45.º
Invocação do regimento e interpelação à Mesa


1 - Os membros da Assembleia Municipal podem invocar o Regimento ou interpelar a Mesa sempre que tenham dúvidas sobre a interpretação das normas regimentais, as decisões da Mesa ou a orientação dos trabalhos.
2 - As interpelações à Mesa não carecem de justificação nem dão lugar a discussão.
3 - O uso da palavra para invocação do Regimento ou interpelação à Mesa não pode exceder dois minutos.

 

Artigo 46.º
Requerimentos


1 - Consideram-se requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa da Assembleia Municipal, por escrito ou oralmente, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação das matérias ou ao funcionamento da reunião, os quais, depois de admitidos, são imediatamente votados, sem discussão.
2 - Os requerimentos orais, bem como a leitura dos requerimentos escritos, quando solicitada, não podem exceder três minutos e não são considerados para efeitos da contagem do tempo global de cada grupo municipal.
3 - A votação dos requerimentos é efetuada pela ordem da respetiva apresentação.


Artigo 47.º
Esclarecimentos


1 - O uso da palavra para pedidos de esclarecimento limita-se à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta, incidindo exclusivamente sobre matéria suscitada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os Deputados Municipais que pretendam formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se imediatamente durante a intervenção que os suscitou, sendo os pedidos formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - Cada pedido de esclarecimento não pode exceder dois minutos, dispondo o orador de igual período para responder.

 

SECÇÃO V
Das votações

 

Artigo 48.º
Maioria


As deliberações da Assembleia Municipal são tomadas por maioria simples dos votos expressos, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.


Artigo 49.º
Voto


1 - Cada Deputado Municipal e cada Presidente de Junta de Freguesia tem direito a um voto.
2 - Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro da Assembleia Municipal pode deixar de votar, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos impedimentos previstos no presente Regimento.
3 - Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia Municipal vota em último lugar.
5 - Quando um Deputado Municipal invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a determinada matéria, deve ausentar-se da sala durante a votação.
6 - Nos casos de impedimento legal, os Deputados Municipais não podem intervir na discussão nem na votação dos assuntos em que sejam direta ou indiretamente interessados, nem permanecer na sala durante a respetiva apreciação.


Artigo 50.º
Modo de votar


1 - A votação é, por regra, coletiva e realiza-se por sinal visível.
2 - A votação realiza-se por escrutínio secreto quando se proceda a eleições, quando o assunto envolva a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, bem como nos casos em que tal seja deliberado pela Assembleia Municipal.
3 - A votação é nominal quando tal seja requerido por mais de um terço dos membros presentes e aceite pela Assembleia Municipal.
4 - A ordem de votação das propostas é a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de alteração;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente aprovadas;
e) Propostas de aditamento.
5 - Quando existam duas ou mais propostas da mesma natureza relativas ao mesmo objeto, são submetidas à votação pela ordem da respetiva apresentação.

 

Artigo 51.º
Processo de votação


1 - Sempre que se proceda a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal anuncia-o de forma clara, a fim de que todos os membros tomem os seus lugares.
2 - Na votação por escrutínio secreto procede-se à chamada nominal dos membros da Assembleia Municipal.
3 - Concluída a votação, é encerrada a urna, procede-se à contagem dos votos e anuncia-se o respetivo resultado.

 

Artigo 52.º
Empate da votação


1 - Em caso de empate, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de qualidade, salvo quando a votação se realize por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte.


Artigo 53.º
Declaração de voto


1 - São admitidas declarações de voto por parte dos membros da Assembleia Municipal, individualmente ou por grupo municipal.
2 - As declarações de voto devem ser apresentadas por escrito à Mesa da Assembleia Municipal até ao final da reunião em que a deliberação tenha sido tomada.
3 - As declarações de voto apresentadas nos termos dos números anteriores são anexadas à ata.

 

SECÇÃO VI
Das deliberações

 

Artigo 54.º
Publicidade das deliberações


As deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são publicadas no Diário da República quando a lei o determine, sendo, nos restantes casos, publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão e no sítio da Internet do Município, sem prejuízo do disposto em legislação especial.


Artigo 55.º
Atas


1 — De cada reunião é lavrada uma ata, que contém um resumo fiel e sintético do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, não constituindo a ata uma transcrição integral dos trabalhos.
2 - As atas ou o texto das deliberações mais relevantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente da Assembleia Municipal e por quem as lavrou.
3 - As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia após a aprovação e assinatura da respetiva ata ou após a assinatura da minuta, nos termos do número anterior.

 

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

 

Artigo 56.º
Regimento


1 - O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
2 - Nos termos da lei, aquando da instalação de uma nova Assembleia Municipal, e enquanto não for aprovado e publicado novo Regimento, mantém-se em vigor o presente.

 

Artigo 57.º
Alterações


O presente Regimento pode ser alterado por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Mesa da Assembleia Municipal ou de um terço dos membros da Assembleia Municipal.

 

Artigo 58.º
Casos Omissos


Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regimento são resolvidos nos termos da legislação aplicável.

6 de fevereiro de 2026.
- A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Santa Cruz, Maria Júlia Gomes Henriques Caré.

 

ANEXO I
Fórmula de cálculo dos tempos de intervenção
(nos termos do artigo 44.º do Regimento)

 

1 — Princípios gerais

O tempo global disponível para cada período de trabalhos é o fixado no Regimento ou por deliberação da Mesa, ouvida a Conferência de Representantes, sendo previamente divulgado aos membros da Assembleia Municipal.
Ao tempo global referido no número anterior é previamente deduzido o tempo próprio de intervenção do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu substituto legal ou Vereador por si designado, previsto no artigo 44.º do Regimento.
A fórmula de cálculo e distribuição de tempos aplica-se exclusivamente ao tempo remanescente destinado aos Grupos Municipais e aos Deputados Municipais que exerçam o mandato como independentes.
Para efeitos de cálculo são considerados todos os membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções, incluindo os membros eleitos diretamente e os Presidentes de Junta de Freguesia que integrem a Assembleia Municipal por inerência.
É garantido a cada Grupo Municipal e a cada Deputado Municipal independente um tempo mínimo de intervenção de 5 minutos por período de trabalhos, independentemente da respetiva representação.

 

2 — Regra de cálculo proporcional

Para efeitos de distribuição proporcional do tempo:
a) Divide-se o tempo remanescente disponível pelo número total de membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções, obtendo-se o tempo base por membro;
b) O tempo de cada Grupo Municipal corresponde ao produto do número de membros que o integram pelo tempo base por membro, sem prejuízo do tempo mínimo garantido.
Sempre que da aplicação da fórmula resulte um tempo inferior ao mínimo garantido, aplica-se o tempo mínimo de 5 minutos.
Os tempos apurados são arredondados à unidade de minuto mais próxima; em caso de empate no arredondamento, favorece-se o Grupo Municipal com menor representação.

3 — Ajustamento ao tempo global disponível

Sempre que, após aplicação da fórmula e do tempo mínimo garantido, a soma dos tempos atribuídos ultrapasse o tempo remanescente disponível, a Mesa procede ao ajustamento proporcional dos tempos atribuídos apenas aos Grupos Municipais cujo tempo exceda o mínimo garantido, por forma a respeitar o limite global.
O ajustamento referido no número anterior é efetuado de modo proporcional à representatividade de cada Grupo Municipal acima do mínimo garantido, não podendo, em caso algum, afetar o tempo mínimo assegurado.

4 — Gestão do tempo dentro dos Grupos

O tempo atribuído a cada Grupo Municipal é gerido internamente pelo respetivo Grupo, podendo ser livremente distribuído entre os seus membros.
É permitida a cedência de tempo entre membros do mesmo Grupo Municipal.
O tempo mínimo garantido não pode ser cedido entre Grupos Municipais.

5 — Atualização da grelha de tempos

Sempre que se altere a composição da Assembleia Municipal, a Mesa procede à atualização da grelha de tempos por aplicação das presentes regras, divulgando a distribuição resultante no início da sessão seguinte.