Organograma
- Detalhes
Informação Recursos Humanos.
REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Mandato 2017/2021
PREÂMBULO
O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui-se como garante da participação democrática e cívica.
O Regimento da Câmara Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornando-se um meio facilitador do processo de tomada de decisão e sua execução célere e eficiente, assegurando a transparência da atividade administrativa e promovendo a construção de uma cidadania ativa.
Destes Regimentos deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Colegial Executivo ‐ Câmara Municipal ‐ em cumprimento da lei que regula esta matéria.
No presente Regimento da Câmara Municipal do Município de Santa Cruz, optámos também por introduzir algumas regras quanto ao procedimento administrativo relativo à entrega e distribuição das propostas.
Assim, e nos termos da alínea a) do artigo nº 39º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Santa Cruz aprovou, na sua reunião realizada no dia 16 de novembro de 2017, o presente Regimento.
Artigo 1.º
Natureza, constituição e competências
A Câmara Municipal de Santa Cruz é o órgão executivo representativo do Município de Santa Cruz e tem a sua natureza, constituição e competências fixadas na lei, bem como no presente Regimento, sendo constituída pelo Presidente da Câmara e por seis vereadores, um dos quais é designado Vice‐Presidente.
Artigo 2.º
Reuniões
1. As reuniões da Câmara realizam-se habitualmente nos Paços do Concelho, podendo realizar-se noutros locais do concelho, nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regimento.
2. As reuniões da Câmara Municipal são ordinárias e extraordinárias.
3. As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal.
4. Realizam-se, por norma, nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês.
5. A primeira reunião de cada mês e terceira reunião quando assim o calendário determinar, são privadas, têm início às 09 horas, devendo terminar até às 11 horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora por deliberação do Executivo.
6. A segunda reunião de cada mês é pública e descentralizada, tem início às 18h30, devendo terminar às 20h30, podendo ser prolongada por mais uma hora por deliberação do Executivo.
7. Quando a quinta-feira coincidir com um dia feriado a reunião é transferida, sempre que possível, para a sexta-feira seguinte, sem prejuízo de deliberação, por maioria, no sentido de determinar outro dia alternativo.
8. Quando tecnicamente for possível as reuniões podem ser gravadas, desde que tal seja proposto por qualquer membro do executivo e mediante deliberação da Câmara aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 3.º
Convocação e Agenda das Reuniões
1. Cabe ao Presidente da Câmara, além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, estabelecer, distribuir e organizar a Ordem do Dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2. O Presidente da Câmara pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.
3. Na falta ou impedimento do Presidente dirigirá os trabalhos o Vice-Presidente.
4. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode interpor ação judicial e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela Câmara Municipal, que considere ilegais.
Artigo 4.º
Convocação de reuniões extraordinárias
1. As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.
2. As reuniões extraordinárias são convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo ou correio eletrónico.
3. O Presidente convocará a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo.
4. Quando o Presidente não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
5. As reuniões extraordinárias não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 5.º
Requisitos formais das Propostas
1. As propostas para agendamento em reunião do Executivo Municipal serão da iniciativa do Presidente ou do Vereador competente e deverão ser assinadas pelos mesmos.
2. Para efeitos de apreciação da legalidade, as propostas deverão ser enviadas ao Departamento Jurídico, para efeitos de “Visto e Parecer”, até segunda-feira da semana anterior à realização da reunião de Câmara.
3. As propostas deverão mencionar sempre a lei habilitante, os anexos que são sua parte integrante, visto e parecer da Divisão Financeira quando envolve valores financeira quer sejam do lado da receita ou despesa, a unidade orgânica que procedeu à sua elaboração e ainda, quando for o caso, a necessidade de serem submetidas à Assembleia Municipal, com a respetiva justificação legal.
4. As propostas deverão ser acompanhadas de todas as peças que a instruem, em suporte digital, ou, na impossibilidade, através de cópia.
Artigo 6.º
Ordem do Dia
1. A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados pelos vereadores competentes, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
2. A Ordem do Dia de cada reunião, bem como o texto das propostas agendadas, os documentos de estudo e apoio, serão distribuídos a todos os membros, por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.
3. As adendas à Ordem do Dia só serão aceites quando absolutamente necessárias e urgentes e desde que sejam distribuídas por todos os Vereadores até às 09 horas da véspera do dia da reunião a que se destinam, ou, então, sejam aceites por unanimidade.
Artigo 7.º
Período de Antes da Ordem do Dia
1. Nas reuniões ordinárias haverá um período de “Antes da Ordem do Dia”, com a duração máxima de 30 minutos, igualmente distribuído pelos Vereadores inscritos para exercerem o seu direito de intervenção.
2. Nas reuniões privadas, o período de “antes da ordem do dia” poderá ser prorrogado por mais 30 minutos, por deliberação específica do Executivo.
3. O Presidente zelará para que o tempo de intervenção seja distribuído proporcionalmente pelas diferentes forças políticas.
4. O tempo de intervenção referido no n.º 1 deverá ser utilizado, designadamente, para pedidos de informação, declarações políticas, apresentação de moções e votos e outros assuntos de relevo político.
5. As moções sujeitas a votação no período “antes da ordem do dia” terão de ser distribuídas por todos os membros do Executivo até às 09 horas da véspera do dia da reunião a que se destinam.
6. Sempre que haja matérias consideradas de inegável importância e interesse, ou ainda em casos de urgência, pode ser suprimido o período de “antes da ordem do dia”, mediante deliberação da Câmara aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º
Quórum
1. A Câmara Municipal só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. Quando a Câmara Municipal não puder reunir por falta de “quórum”, o Presidente, ou o seu substituto designará outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, convocando-a de acordo com a lei.
Artigo 9.º
Formas de Votação
1. As deliberações são tomadas por votação nominal.
2. As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, e em caso de dúvida a Câmara deliberará sobre a forma de votação.
3. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
4. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 10.º
Declaração de voto
1. Os membros da Câmara podem fazer constar da ata o seu voto e as razões que o justifiquem.
2. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 11.º
Pedidos de esclarecimento
1. Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respetiva ordem de inscrição.
2. A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.
Artigo 12.º
Protestos
1. A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2. O tempo para o protesto não pode ser superior a 5 minutos.
3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respetivas respostas. Não são admitidos contraprotestos.
Artigo 13.º
Atas
1. De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2. As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
5. Os Vereadores poderão solicitar ao Presidente da Câmara a audição da gravação das sessões, cópia das suas próprias intervenções e certidão narrativa das intervenções dos demais membros.
6. Todos os elementos da gravação farão parte integrante da ata de cada reunião.
7. Das atas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 83º e 84º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Reuniões Públicas Descentralizadas
1. As reuniões públicas descentralizadas terão um período de antes da “ordem do dia” de trinta minutos, improrrogável, ao que se seguirá o período da Ordem do Dia e a intervenção do povo para prestação de esclarecimentos que forem solicitados.
2. Os munícipes devem proceder à respetiva inscrição nos oito dias que antecedem a data da reunião.
3. Das inscrições dos munícipes, devidamente identificados, deverá constar um breve resumo do assunto a tratar, que deverá ser de interesse coletivo e/ou público.
4. As intervenções do público serão ordenadas de forma a dar prioridade às que incidam sobre os assuntos de maior interesse coletivo e/ou público.
5. O local das reuniões públicas descentralizadas será nos edifícios sede das Juntas de Freguesia e quando houver alteração essa será definida na reunião ordinária anterior, sendo publicitado de imediato o dia e hora da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência necessária a poderem efetivar a inscrição nos termos do ponto 2 deste artigo.
6. A primeira reunião pública do presente mandato ocorrerá na freguesia de Santa Cruz, no Edifício Sede dos Paços do Concelho. As seguintes respeitarão a ordem alfabética da designação de cada freguesia, isto é, seguir-se-á na freguesia de Santo António da Serra, depois na Camacha, no Caniço, em Gaula e volta novamente a Santa Cruz.
7. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de ser aplicado o preceituado no n.º 5 do artigo n.º 49º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
8. A presença nas reuniões públicas descentralizadas de munícipes que apenas pretendam assistir ficará condicionada ao espaço existente para o efeito.
Artigo 15.º
Faltas e substituições
1. As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.
2. Os membros dos órgãos da Câmara podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 16.º
Impedimentos e suspeições
1. Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município de Santa Cruz, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
2. A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Publicidade
As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia 16 de novembro de 2017, após a sua publicação.
16 de novembro de 2017 - O Presidente da Câmara,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Aviso n.º 9464/2022
Sumário: Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz.
Regimento da Assembleia Municipal
Quadriénio 2021/2025
Preâmbulo
A Assembleia Municipal é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão representativo do município, dotado de poderes deliberativos.
O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui-se como garante da participação democrática e cívica.
O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornando-se um meio facilitador do processo deliberativo, assegurando a transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação, e promovendo a construção de uma cidadania ativa.
Neste Regimento deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Deliberativo — As- sembleia Municipal — em cumprimento da lei que regula esta matéria.
Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 26.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou, na sua reunião realizada no dia 18 de abril de 2022, o presente Regimento.
CAPÍTULO I
Assembleia municipal
Artigo 1.º
Natureza
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município de Santa Cruz, que representa os munícipes da sua área e visa a salvaguarda dos seus interesses e a promoção do seu bem-estar.
Artigo 2.º
Composição
1 — A Assembleia Municipal é constituída por 21 membros eleitos diretamente e pelos 5 Pre- sidentes de Juntas de Freguesia que, por direito próprio, a integram.
2 — A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da Assembleia municipal, pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
3 — Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
4 — Os Vereadores devem assistir às reuniões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates nos termos do Artigo 48.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro.
Artigo 3.º
Competências
Para além de outras especialmente previstas, a Assembleia Municipal tem as competências de apreciação e fiscalização estabelecidas no regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Duração do mandato
1 — O período do mandato dos Deputados Municipais é de 4 anos.
2 — O mandato inicia-se imediatamente após a instalação da Assembleia eleita e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos previstos de cessação do mandato.
Artigo 5.º
Instalação
O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos.
Artigo 6.º
Suspensão do mandato
1 — Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediata à sua apresentação.
3 — São motivos de suspensão:
a) Doença comprovada;
b) Exercícios de direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
d) Atividade profissional inadiável;
e) Exercício de funções partidárias;
f) A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei.
4 — A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias no de- curso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 — A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião que se seguir.
7 — Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia Municipal são substituídos nos termos do artigo 13.º do presente regimento.
Artigo 7.º
Cessação da suspensão
1 — A suspensão do mandato cessa quando terminar o prazo previsto para a suspensão ou quando se der, com a devida comunicação, o regresso antecipado do membro eleito.
2 — O regresso antecipado deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa produzindo efeitos a partir da data da primeira convocatória de reunião da Assembleia Municipal que venha a ocorrer após a receção da referida comunicação escrita.
Artigo 8.º
Ausência inferior a 30 dias
1 — Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 — A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, preferencialmente por via eletrónica, até 48 horas antes do início da reunião, dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respetivos início e fim.
3 — Os membros da Assembleia Municipal que sejam Presidentes de Junta de Freguesia podem ser substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por ele designado, devendo comunicá-lo aos serviços administrativos da Assembleia Municipal, pelo menos 2 dias antes da reunião da Assembleia.
Artigo 9.º
Renúncia do mandato
1 — Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada por escrito, quer antes quer depois da instalação do respetivo órgão.
2 — O renunciante é substituído mediante convocação do Membro substituto pela entidade referida no n.º 1 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento da renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do Órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 1, devendo ser consignada em ata.
3 — A falta de eleito local no ato de instalação da Assembleia Municipal e a falta de substituto não justificadas por escrito no prazo de 30 (trinta) dias ou consideradas injustificadas, equivalem a renúncia, de pleno direito.
Artigo 10.º
Perda do mandato
1 — Incorrem em perda do mandato os membros eleitos da Assembleia Municipal que:
a) Sem motivo justificado, não compareçam a 3 reuniões seguidas ou a 6 interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecimentos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto — Lei da Tutela Administrativa;
e) Hajam sido condenados, por decisão transitada em julgado, em qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho — Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos.
2 — Incorrem, igualmente, em perda do mandato os membros da Assembleia que, no exer- cício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 — Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
4 — O Presidente da Mesa deve comunicar ao Ministério Público para efeitos de interposição da ação para a perda do mandato nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 01 de agosto, as situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, relativamente a algum dos membros da Assembleia Municipal.
5 — As decisões de perda do mandato são da competência do Tribunal Administrativo de Círculo.
Artigo 11.º
Impedimentos
1 — Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão e votação de matérias nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu côn- juge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão seme- lhante à que devia ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida na alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com que viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial pro- posta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou pro- ferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.
3 — O membro da Assembleia que se encontrar em situação de impedimento deverá comunicá-
-la ao Presidente da Assembleia podendo também qualquer membro da Assembleia o fazer.
Artigo 12.º
Inelegibilidade
A condenação definitiva dos membros da Assembleia Municipal em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, implica a sua inelegibili- dade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Artigo 13.º
Preenchimento de vagas
1 — As vagas ocorridas na Assembleia Municipal, em consequência de suspensão inferior ou superior a 30 dias, renúncia ou perda de mandato de membros eleitos diretamente são preenchidas, em conformidade com o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de Coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do Partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no n.º 1, e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, o Presidente provi- denciará nos termos da Lei para que sejam marcadas, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3 — As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
4 — A nova Assembleia Municipal completará o mandato da anterior.
Artigo 14.º
Dispensa de funções
Os membros da Assembleia Municipal serão dispensados de comparência no respetivo local de trabalho sempre que tenham de estar presentes nas sessões da Assembleia e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias. A Mesa entregará o comprovativo de presença nas sessões, aos membros que constituem a Assembleia, sempre que solicitado.
Artigo 15.º
Deveres
1 — Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer à hora marcada e permanecer até ao final dos trabalhos nas reuniões da assembleia;
b) Assinar a lista de presenças;
c) Desempenhar as funções para que foram eleitos ou designados;
d) Participar nas discussões e votações, quando por lei não estiverem impedidos;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros pautando o exercício das suas funções pelo respeito mútuo e pelos valores democráticos definidos na Constituição Portuguesa;
f) Observar a ordem do dia e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Pre- sidente da Assembleia Municipal;
g) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio da Assembleia;
h) Justificar as faltas dadas, em pedido escrito à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que se verificaram;
i) Manter ativo um endereço de correio eletrónico seguro cuja identificação ou alteração deverá ser prontamente comunicada aos serviços administrativos de apoio à Presidência da Assembleia, sob pena de se considerarem devidamente notificados para o último endereço indicado;
2 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito, preferencialmente por via eletrónica, e dirigido aos serviços de apoio à Mesa da Assembleia, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado.
Artigo 16.º
Direitos e regalias
1 — Os membros da Assembleia Municipal gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Livre circulação no exercício das funções ou por causa delas, em locais públicos de gestão municipal e de acesso condicionado, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
b) Senhas de presença nos termos da lei;
c) Notificação preferencialmente por via eletrónica, pessoal ou por via postal, da decisão dos pedidos de justificação de faltas;
d) Estacionamento gratuito durante o período de realização das sessões ordinárias e extraor- dinárias da Assembleia Municipal.
2 — Deverão ser remetidos aos membros, por via eletrónica, a Convocatória das reuniões, a Ordem de Trabalhos respetiva e todos os documentos a ela alusivos ou relevantes ao regular funcionamento da Assembleia Municipal e documento de estacionamento gratuito.
Artigo 17.º
Poderes
Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos membros da Assembleia, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse municipal:
a) Usar da palavra nos termos do regimento;
b) Apresentar por escrito pareceres, propostas, requerimentos, recomendações e moções;
c) Invocar o regimento e apresentar reclamações e protestos;
d) Propor por escrito alterações ao regimento;
e) Solicitar por escrito, ao órgão executivo, por intermédio do Presidente da Assembleia Mu- nicipal, as informações e esclarecimentos que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia.
CAPÍTULO II
Mesa da assembleia
Artigo 18.º
Composição da Mesa
1 — A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário e será eleita por lista nominal completa e por escrutínio secreto.
2 — Sob pena de nulidade da eleição da Mesa, as listas referidas no número anterior têm de ser compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
3 — A Mesa deve, na medida do possível, ter uma composição em que estejam representa- dos o maior Grupo Municipal e, pelo menos, um dos Grupos Municipais dos titulares do direito de oposição.
4 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário.
5 — Na falta de algum dos elementos da Mesa, o Presidente ou quem o substituir designará, de entre os presentes, quem substitui o elemento em falta.
6 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
7 — O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
8 — Os membros da Mesa da Assembleia podem renunciar ao cargo para que foram eleitos:
a) Para o efeito, os Secretários enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia comunicação escrita;
b) Tratando-se de renúncia por parte do Presidente, o assunto será introduzido na Ordem de Trabalhos da primeira reunião da Assembleia que vier a ocorrer, para apreciação pelos seus membros;
c) Qualquer dos membros da Mesa manter-se-á em funções até eleição de novo membro.
9 — Em caso de dissolução da Assembleia ou fim de mandato a Mesa mantém-se em funções até a instalação da nova Assembleia.
Artigo 19.º
Eleição e destituição da Mesa
1 — A mesa é eleita, por escrutínio secreto, por meio de listas nominativas nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia
2 — Será eleita a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos, não se considerando com tais os brancos e os nulos.
Artigo 20.º
Competências da Mesa
1 — As competências da Mesa da Assembleia são as estabelecidas no artigo 29.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
2 — Das Deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o Plenário.
Artigo 21.º
Competência do Presidente
1 — Além das legalmente previstas, compete ainda ao Presidente da Assembleia:
a) Conceder e retirar a palavra, bem como assegurar a ordem dos debates;
b) Limitar o tempo do uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe foram dirigidos;
d) Pôr à discussão e/ou votação propostas, moções e requerimentos admitidos;
e) Manter a ordem e a disciplina, bem a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários tomando as medidas que entender convenientes;
f) Dar imediato conhecimento à Câmara Municipal dos pedidos de informações e es- clarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro e transmitir a este a resposta obtida.
2 — Compete ao Presidente da Assembleia Municipal nos termos de a Lei autorizar a realiza- ção das despesas orçamentadas.
3 — Das decisões do Presidente cabe recurso para o Plenário.
Artigo 22.º
Competências dos Secretários
1 — Os Secretários coadjuvam o Presidente nas suas funções.
2 — O 1.º Secretário tem a seu cargo, designadamente:
a) Supervisionar a elaboração das atas por parte do funcionário nomeado para o efeito e subscrevê-las;
b) Aceitar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra e con- trolar o tempo de intervenção.
3 — O 2.º Secretário tem a seu cargo, designadamente:
a) A verificação das presenças bem como a verificação do quórum;
b) Proceder à contagem nas votações.
4 — Os Secretários assinam todos os documentos em que tenham intervenção.
Artigo 23.º
Conferência de representantes dos grupos municipais
1 — A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo da Mesa, que a integra, e é composta pelos representantes de todos os Grupos Municipais.
2 — A Conferência de Representantes é presidida pelo Presidente da Assembleia Municipal.
3 — São convocados para participar, sem direito de voto, nas reuniões Membros Indepen- dentes da Assembleia Municipal.
4 — A Câmara Municipal pode, através do seu Presidente ou de Vereador por si designado, com a concordância do Presidente da Assembleia Municipal, fazer-se representar na Conferência e intervir apenas nos pontos referentes aos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a esfera de competências próprias da Assembleia Municipal
Artigo 24.º
Funcionamento e competências da Conferência de Representantes
1 — A Conferência de Representantes reúne, sempre que convocada pelo Presidente da As- sembleia Municipal, por sua iniciativa, por iniciativa da maioria da Mesa ou a pedido de qualquer Grupo Municipal.
2 — As decisões da Conferência de Representantes, na falta de consenso, são tomadas por maioria e sem a participação dos Membros da Mesa da Assembleia Municipal, sendo a votação apurada em função da representação de cada Grupo Municipal na Assembleia Mu- nicipal.
3 — A Conferência de Representantes é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma Co- missão Especializada.
4 — Compete à Conferência de Representantes:
a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham que ver com o regular funcionamento da As- sembleia Municipal;
b) Sugerir a introdução no período da ordem do dia de assuntos relevantes para o Município;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente da Assembleia lhe submeta ou que qualquer Grupo Municipal solicite;
d) Acompanhar o desenvolvimento e execução das deliberações aprovadas pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO III
Funcionamento da assembleia
SECÇÃO I
Das Sessões
Artigo 25.º
Sessão do Dia do Concelho
1 — A Assembleia Municipal reúne no dia 25 de junho de cada ano em Sessão Solene para assinalar o Dia do Concelho.
2 — Na sessão terão direito ao uso da palavra o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara, um representante de cada Grupo Municipal com assento na Assembleia Municipal.
3 — A sessão será organizada conjuntamente pelos Presidente da Assembleia Municipal e da Câmara.
Artigo 26.º
Sessões ordinárias
1 — A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, respetivamente, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2 — A segunda e quinta sessões da Assembleia Municipal destinam-se, respetivamente, a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
3 — Nas sessões ordinárias haverá lugar a um Período Antes da Ordem do Dia (PAOD) com a duração máxima de 60 minutos para assuntos gerais de interesse autárquico.
Artigo 27.º
Sessões extraordinárias
1 — O Presidente da Assembleia convocará extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos docu- mentos necessários à instrução dos assuntos sobre os quais incidirá a reunião.
3 — Nos 5 dias subsequentes à iniciativa da Mesa, ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia Municipal procede à convocação da sessão.
4 — A sessão extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de 10 dias após a con- vocação.
5 — O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de eleitor dos requerentes em conformidade com o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 28.º
Debates específicos
1 — A Assembleia Municipal poderá reunir uma vez por semestre em sessão dedicada ao de- bate específico sobre um assunto de interesse público, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, após solicitação de um terço dos Membros da Assembleia Municipal.
2 — Os proponentes da realização do debate devem explicitar no requerimento, entregue à Mesa da Assembleia, o assunto respetivo, bem como eventuais propostas de deliberação com ele conexas. 3 — Os restantes Membros da Assembleia Municipal que não sejam proponentes da realização
do debate específico e os Grupos Municipais podem apresentar propostas de deliberação conexas, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da sessão e que deverão constar da respetiva ordem do dia.
4 — Os debates temáticos são abertos à participação e intervenção de organizações, instituições e individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas em debate. 5 — O modelo de debate e a distribuição dos tempos de intervenção são definidos, caso a
caso, pela Mesa, ouvida a Conferência de Representantes, e divulgados previamente.
6 — Nestas sessões, não haverá período de antes da ordem do dia e a sessão não poderá exceder a duração de 4 horas.
7 — Aplicam-se a estas sessões, quanto à sua convocação e demais questões omissas do presente artigo, as regras aplicáveis às sessões ordinárias da Assembleia Municipal previstas no presente Regimento.
Artigo 29.º
Participação dos eleitores
1 — Têm direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, dois representantes dos requerentes.
2 — Para o efeito do previsto no número anterior, devem os requerentes indicar, no requeri- mento, a identificação dos seus dois representantes.
3 — Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.
Artigo 30.º
Instalações e funcionamento
1 — A Assembleia Municipal reunirá no mesmo local onde tem a sua sede a Câmara Municipal de Santa Cruz.
2 — Por decisão do Presidente da Assembleia Municipal ou da própria Assembleia Municipal, fundamentada em razões relevantes, o Plenário e/ou as Comissões Especializadas podem reunir fora da sede, dentro da área geográfica do concelho.
3 — A Assembleia Municipal dispõe de instalações e equipamentos necessários ao seu fun- cionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Horário de funcionamento
1 — O início do funcionamento de cada uma das sessões da Assembleia será às 14h30 horas com termo até às 18h30 horas. Ouvido o plenário, a Mesa da Assembleia pode deliberar que a sessão se prolongue até terminar a votação dos assuntos agendados.
2 — Excecionalmente este horário poderá ser alterado por deliberação da Assembleia.
Artigo 32.º
Convocação das reuniões
1 — As sessões ordinárias são convocadas por edital afixado e por notificação de correio ele- trónico, dirigido a cada um dos membros e ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento, com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos.
2 — As sessões extraordinárias são convocadas nos termos referidos no número anterior com a antecedência mínima de cinco dias seguidos.
3 — Podem ser convocadas sessões extraordinárias com antecedência inferior à referida no n.º 2 deste artigo por razões de interesse público, calamidade ou catástrofe.
Artigo 33.º
Participação dos cidadãos
1 — As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
2 — Em cada sessão ordinária, haverá um período de intervenção aberta ao público não superior a 45 minutos, que tem lugar imediatamente após o período de antes da ordem do dia e anteriormente ao período da ordem do dia, com vista à apresentação de pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa da Assembleia Municipal sobre assuntos de interesse público relacionados com o Município.
3 — Cada interveniente usa da palavra por uma só vez, só devendo a Mesa da Assembleia Municipal aceitar um máximo de 5 inscrições por cada período de intervenção do público, sendo as mesmas divididas em partes iguais, por intervenção, não devendo exceder 5 minutos por pessoa. 4 — A inscrição dos intervenientes no período de intervenção do público deve ser efetuada até
2 dias úteis anteriores ao da realização da reunião, utilizando o modelo de formulário para o efeito no Anexo II do presente regimento do qual faz parte integrante até esgotar o limite de inscrições.
5 — Podem inscrever-se as pessoas de idade igual ou superior a 18 anos, salvo quando a Mesa da Assembleia Municipal considerar justificada a intervenção de cidadãos de idade inferior. 6 — Terminado o período de intervenção do público, a Mesa, o Presidente da Câmara Municipal
ou os Vereadores darão resposta às perguntas formuladas, salvo se não estiverem, de momento, habilitados a prestar os esclarecimentos solicitados, caso em que se remeterá o assunto para acompa- nhamento e posterior resposta por escrito aos requerentes no prazo máximo de 15 dias e informação ao plenário em reunião posterior.
Artigo 34.º
Objeto das deliberações
Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, por maioria do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 35.º
Quórum e verificação de presenças
1 — A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — Verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar.
3 — Se findo o período referido no número anterior se mantiver a falta de quórum, a Mesa marcará falta aos ausentes e o Presidente considerará a reunião sem efeito, marcando dia para nova reunião que deverá ser regularmente convocada.
4 — Das reuniões dadas sem efeito por falta de quórum é elaborada a ata.
5 — O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 36.º
Gravação em suporte áudio das sessões
1 — As sessões da Assembleia são gravadas em suporte áudio salvo impedimento técnico.
2 — Todas as sessões serão gravadas, sendo as gravações entregues à guarda da Assembleia Municipal e servirão para a redação da ata e qualquer eventualidade de dúvida.
3 — As gravações deverão ser mantidas até à data da aprovação da ata da sessão a que dizem respeito.
Artigo 37.º
Continuidade das reuniões
1 — As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum;
d) Interrupções pré-votação a solicitação de um Grupo Municipal, não podendo exceder 15 (quinze) minutos por Grupo e por reunião.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum 15 (quinze) minutos após o momento da suspensão dos trabalhos, o Presidente da Mesa dá a reunião por terminada.
Artigo 38.º
Período Antes da Ordem do Dia
1 — O Período Antes da Ordem do Dia destina-se:
a) Apreciação de assuntos de interesse local;
b) Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal;
c) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa e tenha interesse para o municí- pio, sem prejuízo de poderem ser incluídos no período da ordem do dia;
d) Votação de resoluções, recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa.
2 — No «Período de Antes da Ordem do Dia» os tempos totais de intervenção dos Grupos Municipais, dos Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes e da Câmara Municipal têm a duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
Artigo 39.º
Período da Ordem do dia
1 — A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pela Mesa.
2 — A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a ratificação do plenário.
SECÇÃO III
Do uso da palavra
Artigo 40.º
Uso da palavra pelos Deputados Municipais
A palavra é concedida pelo Presidente aos Deputados da Assembleia para:
a) Tratar assuntos de interesse local;
b) Participar nos debates;
c) Invocar o regimento para interrogar a mesa;
d) Fazer requerimentos e apresentar propostas e moções que tenham manifesto interesse para o município;
e) Apresentar reclamações ou protestos;
f) Pedir explicações e esclarecimentos e dá-los quando for solicitado;
g) Formular declarações de voto;
h) Reagir contra ofensas à honra;
i) Tudo o mais contido na lei ou no presente regimento.
Artigo 41.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa da Assembleia Municipal quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate ou votação, se a estes houver lugar, o assunto em que tenham intervindo.
Artigo 42.º
Uso da palavra pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores
1 — A palavra é concedida ao Presidente da Câmara Mu3nicipal, ao seu substituto, ou aos Vereadores que aqueles designem para:
1.1 — No período de Antes da Ordem do Dia, prestar os esclarecimentos que lhe forem soli- citados pelo Presidente da Assembleia;
1.2 — No período da Ordem do Dia:
a) Prestar a informação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL;
b) Apresentar os documentos submetidos à apreciação da Assembleia Municipal pela Câmara Municipal;
c) Intervir nas discussões, sem direito a voto;
d) Exercer, quando invocado e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta.
2 — Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
3 — Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 43.º
Uso da palavra
1 — As inscrições serão efetuadas de braço no ar e organizadas pela Mesa por ordem de inscrição.
2 — Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado.
Artigo 44.º
Tempo de intervenção
1 — O tempo para uso da palavra pelos membros da Assembleia deve ser distribuído de forma proporcional à representatividade de cada grupo municipal.
2 — No Período Antes da Ordem do Dia das sessões ordinárias para o mandato de 2021 a 2025 o tempo de intervenção será o estabelecido na Grelha de referência do Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.
3 — No Período da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias para o mandato de 2021 a 2025 o tempo de intervenção por cada assunto da ordem de trabalhos é gerido pela Grelha de referência do Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.
4 — Mediante decisão da Assembleia/Plenário, os tempos referidos no número anterior poderão ser acrescidos para o dobro, nomeadamente quando se trate da discussão dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 27.º do RJAL ou aprovação de instrumentos de gestão territorial.
5 — Para intervir no período da ordem do dia, será concedida a palavra a cada membro da Assem- bleia que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto, e por período total não superior a 10 minutos, podendo cada grupo Municipal ceder, entre si, o tempo total global disponível.
6 — Todos os membros com assento na Assembleia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra, com o tempo limite de 3 minutos não sendo considerado para a conta-
gem do tempo global de cada grupo.
SECÇÃO IV
Dos meios de intervenção
Artigo 45.º
Invocação do regimento e interpelação à Mesa
1 — Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
2 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
3 — O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder 2 minutos.
Artigo 46.º
Requerimentos
1 — São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à mesa por escrito ou oralmente respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação ou ao funcionamento da reunião, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.
2 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder três minutos e não serão considerados para a contagem do tempo global de cada Grupo Municipal.
3 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 47.º
Esclarecimentos
1 — O uso da palavra para esclarecimentos, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se imediatamente durante a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 — Cada pedido de esclarecimento não poderá exceder 2 minutos, dispondo o orador de igual período para responder.
SECÇÃO V
Das votações
Artigo 48.º
Maioria
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal membros da Assembleia não contando as abstenções para apuramento da maioria.
Artigo 49.º
Voto
1 — Cada Deputado e cada Presidente de Junta de Freguesia tem um voto.
2 — Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro da Assembleia poderá deixar de votar, salvo nos casos expressos na lei ou nos impedimentos constantes do presente regimento.
3 — Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 — O Presidente da Assembleia Municipal vota em último lugar.
5 — Nas situações em que o Deputado Municipal invoque o seu direito de objeção de cons- ciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.
6 — Nos casos de impedimento legal, os Deputados Municipais não podem intervir nos assuntos objeto de discussão e Deliberação na Assembleia Municipal em que sejam direta ou indiretamente interessados, nos termos da Lei, nem estar presentes na sala.
Artigo 50.º
Modo de votar
1 — A votação é por regra coletiva e realizar-se-á por braço no ar.
2 — Quando se proceder a eleições ou quando o assunto envolva a apreciação de compor- tamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, bem como nos casos em tal seja deliberado pela Mesa ou requerido por qualquer membro e aceite pela Assembleia, por escrutínio secreto.
3 — A votação será nominal quando assim for requerido por mais de 1/3 dos membros pre- sentes e aceite.
4 — A ordem da votação será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
5 — Quando houver duas ou mais proposta de alteração da mesma natureza, serão subme- tidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 51.º
Processo de votação
1 — Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal anuncia-o de forma clara, para que todos os membros tomem os seus lugares.
2 — Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os membros da Assembleia Municipal.
3 — Terminada a chamada, é encerrada a urna, procedendo-se à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
Artigo 52.º
Empate da votação
1 — Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de desempate, exceto se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
2 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
Artigo 53.º
Declaração de voto
São admitidas declarações de voto por parte os membros da Assembleia individualmente ou por partido, as quais podem ser posteriormente apresentadas por escrito diretamente à mesa, que as mandará anexar à ata.
SECÇÃO VI
Das deliberações
Artigo 54.º
Publicidade das deliberações
As deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são publicadas no Diário da República quando a lei expressa- mente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, e no sítio da Internet do Município sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 55.º
Atas
1 — De cada reunião é lavrada uma ata, que contém, um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 — As atas ou texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
3 — As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e as- sinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 56.º
Regimento
1 — O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e dele é fornecido um exemplar a cada Membro da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
2 — Nos termos da Lei, aquando da instalação de uma nova Assembleia, enquanto não for aprovado e publicado o novo Regimento, continuará em vigor o presente.
Artigo 57.º
Alterações
O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por proposta da Mesa ou de um terço dos seus membros.
Artigo 58.º
Casos Omissos
Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regimento serão resolvidos nos termos da legislação em vigor.
20 de abril de 2022. — A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Santa Cruz, Maria Júlia Gomes Henriques Caré.
ANEXO I
Grelha de tempo
(nos termos definidos no artigo 44.º)
A grelha de tempo é o quadro de referência para a organização temporal dos debates em Assembleia Municipal, tendo como padrão a proporcionalidade e o peso dos resultados eleitorais para a Assembleia Municipal.
A — Período antes da ordem do dia
Grupos Políticos
Juntos pelo Povo (JPP) — 19 minutos
Coligação Cumprir Santa Cruz (PSD/CDS-PP) — 16 minutos Partido Socialista (PS) — 10 minutos
Presidente de Câmara Municipal (1) — 15 minutos
B — Período da ordem do dia
Grupos Políticos
Juntos pelo Povo (JPP) — 30 minutos
Coligação Cumprir Santa Cruz (PSD/CDS-PP) — 14 minutos Partido Socialista (PS) — 08 minutos
Presidente de Câmara Municipal (1) — 05 minutos (2)
(1) Ou seu substituto(a) legal ou vereador(a) por ele indicado;
(2) Mais 10 minutos para responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pela Assembleia.

Filipe Martiniano Martins de Sousa nasceu em Gaula, a 16 de outubro de 1964. Estudou no Liceu Jaime Moniz, tendo depois ingressado, em 1980, na Força Aérea para frequentar o curso de mecânico de Material Aéreo.
Apesar do sonho pela aviação, o seu percurso traçou outros voos, nos quais a política é uma parte preponderante. Foi deputado na Assembleia Legislativa da Madeira, fundou o Movimento Juntos pelo Povo e teve no poder autárquico a sua grande escola política.
Foi presidente da Junta de Freguesia de Gaula durante muitos anos e venceu a Câmara Municipal de Santa Cruz em 2013, com o apoio de vários partidos. Quatro anos depois, em 2017, concorre pelo agora partido Juntos Pelo Povo, e consegue uma nova maioria absoluta.´
De realçar ainda o seu percurso sindical, tendo sido presidente do Sindicato dos Trabalhadores da EEM, durante cinco anos.
Casado, com dois filhos, é quadro da Empresa de Eletricidade da Madeira e um apaixonado por música. Toca vários instrumentos, desde o saxofone à viola, e integrou o conjunto musical ‘O Chacal’, a Banda Municipal de Santa Cruz e a Banda da Zona Militar da Madeira.
Pelouros:
Segurança Pública, Proteção Civil e Bombeiros;
Empreendedorismo, Economia Local e Emprego;
Relações Institucionais;
Relações Públicas e Comunicação;
Eficiência Energética;
Fundos Comunitários.
Atendimento ao público:
Pacos do Concelho - Todas as terças-feiras, das 10h00 às 13h00.
Freguesia de Gaula – Sede da Junta de Freguesia - última segunda-feira de cada mês, das 14h30 às 16h30
Freguesia de Santo António Serra – Sede da Junta de Freguesia - ultima segunda de cada mês, das 10h00 às 13h00.
Freguesia da Camacha – Sede da Junta de Freguesia - primeira segunda-feira de cada mês, das 10h00 às 13h00.
Freguesia do Caniço – Loja do Munícipe – primeira segunda-feira de cada mês, das 10h00 às 16h30.
E- mail –

Nota curricular e biográfica
FORMAÇÃO ESCOLAR
1980 / 1981 – 9º ano de escolaridade (antigo 5º ano) (Liceu de Jaime Moniz – Funchal)
1981 – interrupção dos estudos (18 anos) - início carreira profissional
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
17/07/1981 a 20/10/2013 – Exerceu funções em vários Cartórios Notariais e Conservatórias de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, bem como no Balcão das Heranças e de Partilhas, na RAM – Região Autónoma da Madeira, substituindo muitas vezes os Notários/Conservadores em vários Concelhos da Região Autónoma da Madeira, assumindo funções de chefia.
Exerceu funções num cartório notarial privado, dando a respetiva formação e ter sido o único responsável pela parte financeira.
EXPERIÊNCIA AUTÁRQUICA
1997 a 2001 - Vereador independente pelo PS, em regime de não permanência, na Câmara Municipal de Santa Cruz.
2013 a 2017 – Vice-Presidente/Vereador em regime de permanência, na Câmara Municipal de Santa Cruz,
EXPERIÊNCIA PARTIDÁRIA
1990 – 2015 – Membro Comissão Política Regional - CDS/PP-Madeira e sub-Secretário Geral do mesmo partido.
Novembro de 2015 – passou a ser militante do JPP – Juntos Pelo Povo até hoje.
EXPERIÊNCIA DESPORTIVA
10/01/2003 a 10/01/2005 – Fundador do “Clube Kick Boxing Full Contact Madeira”, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz.
Foi Presidente da Assembleia Geral da “Academia de Combate da Madeira”, freguesia e concelho de Santa Cruz.
2010 – 20121 – Secretário da Assembleia Geral da “Associação de Karting da Madeira”, com sede no Funchal.
EXPERIÊNCIA SOCIAL
2001/2003 - Membro da Direção da “Associação de Socorros Mútuos” de 4 de Setembro de 1862 > IPSS, com sede no Funchal.
2001/2003 – Fundador e Membro da Direção da “Fundação de Socorros Mútuos”, com sede no Funchal.
2012/2013 – Vice-Presidente do STRN – Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, Sul e Ilhas, com sede em Lisboa, e com responsabilidades acrescidas para os trabalhadores da Região Autónoma da Madeira.
2014/2016 – Vogal do Conselho Fiscal do STRN – Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, Sul e Ilhas. sede em Lisboa.
Pelouros:
Finanças e Património Municipal;
Contratação Pública;
Aguas e Saneamento Básico;
Aprovisionamento;
Centro de Recolha Animal e Gabinete Médico Veterinário;
Descentralização Administrativa (relação com as freguesias)
Parque de Viaturas e máquinas;
Gabinete Jurídico e Contencioso;
Plano de Risco contra a Corrupção;
Cemitérios.
Atendimento ao Público
Terças-feiras das 9 às 12h
E- mail –

Nota curricular e biográfica
Natural da Freguesia do Caniço, nasceu a 10 de junho de 1980.
Estudou na Escola Secundária Francisco Franco, frequentou o curso de Línguas e Literaturas Modernas, variante inglês/alemão, na Faculdade de Letras, da Universidade de Coimbra. Acabou, contudo, por se formar em Psicologia, pela Universidade de Southbank, e fez o Mestrado em Gestão de Recursos Humanos, pela Universidade Westmnister, em Londres.
Da sua experiência profissional, salienta-se a passagem pela cadeia hoteleira internacional Marriott. Na Madeira, destaca-se a experiência no Reids Palace, a abertura do Hotel The Vine, e a breve passagem pelo Hotel Cliff Bay.
É vereadora na Câmara Municipal de Santa Cruz desde outubro de 2013.
Pelouros:
Educação;
Cultura e Promoção de Eventos;
Bibliotecas;
Turismo;
Administração Geral e Arquivo;
Recursos Humanos;
Comunicação, Inovação e Tecnologias da Informação;
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Higiene Urbana, Espaços Verdes, Jardins;
Atendimento ao Público
Segundas-feiras das 10 às 12h
E- mail –

Nota curricular e biográfica
Habilitações literárias 11º ano
Profissão: Agente técnico de arquitetura e engenharia. (atae)
Elaboração de projetos vários na área da arquitetura e engenharia.
Técnico fiscal em várias obras publicas: tuneis, viadutos, contenção de escarpas, redes de águas e saneamento.
Pelouros:
Urbanismo e Ordenamento do Território;
Regeneração Urbana;
Obras Públicas Municipais;
Rede Viária e Trânsito;
Transportes Públicos e Infraestruturas;
Toponímia;
Informação Geográfica e Cadastro;
Fiscalização Municipal;
Mercados e Feiras;
Atendimento ao Público
Terças-feiras das 9 às 13h
E- mail –

Nota curricular e biográfica
Data de nascimento: 04/03/1970
Educação e formação:
Curso superior – Português - via ensino, formado em 1995 na Universidade do Minho
Experiência profissional:
- Função docente em várias escolas da região, entre 1994 e 1999;
- Cargo de deputado na ALM entre 2000 e 2004, pelo Partido Socialista;
- Cargo de Vereador na CMSC entre 1998 e 2005, em regime não permanente, pelo Partido Socialista;
- Função docente entre 2005 e 2009 em escolas da região;
- Cargo de deputado na ALM entre 2010 e 2011, pelo Partido da Terra;
- Função docente na escola Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior – Camacha, desde 2011 até 2017;
- Cargo de deputado municipal pelo JPP, entre 2013 e 2017.
Pelouros:
Desporto;
Complexos balneares;
Agricultura;
Juventude;
Coesão Social, incluindo Habitação Social;
Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
Atendimento ao Público
Segundas-feiras das 10 às 12h
E- mail –

Nota curricular e biográfica
Experiência profissional:
Sem Pelouros:
E- mail –

Nota curricular e biográfica
Natural da freguesia de Santa Cruz, nasceu a 14 de Junho de 1976.
Estudou no Liceu Jaime Moniz, onde completou o 12º ano.
Desde 1999 que trabalha na Banca, sendo atualmente diretora de Balcão no Santander Totta.
Da experiência política, foi presidente da Assembleia de Freguesia de Santa Cruz, onde também já exerceu o cargo de vogal.
Em 2017, foi eleita vereadora para a Câmara Municipal de Santa Cruz, pelas listas do JPP.
Sem pelouros
E- mail –
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