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Regimento da Assembleia Municipal

Capitulo 1
Membros da Assembleia Municipal

SECÇÃO I
MANDATO

Artigo 1°
(Natureza e âmbito do mandato)
  1. A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e os seus membros representam os munícipes da área do respectivo município.
  2. A actividade dos membros da assembleia municipal visa a salvaguarda dos interesses do município e a promoção do bem estar da população, no respeito pelos princípios do Estado de Direito.
Artigo 2°
(Duração)

O mandato dos membros da assembleia inicia-se com a instalação da assembleia e cessa com a instalação da assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato previsto na lei ou no presente regimento.

Artigo 3°
(Verificação de Poderes)
  1. Os poderes dos membros da assembleia serão verificados no acto da sua instalação pelo presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
  2. A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos.
Artigo 4°
(Suspensão do mandato)
  1. Qualquer membro eleito da assembleia pode solicitar a suspensão do mandato, em pedido devidamente fundamentado, endereçado ao presidente da mesa, o qual será apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação.
  2. Entre outros, são motivos de suspensão:
    1. Doença comprovada;
    2. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
    3. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade.
  3. A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
  4. Durante o seu impedimento, o membro directamente eleito será substituído nos termos da lei.
  5. A convocação do membro substituto compete ao presidente da assembleia e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto.
  6. Em tudo o mais, aplica-se o disposto na lei.
Artigo 4° - A
(Ausência inferior a 30 dias)
  1. Os membros da assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
  2. A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da assembleia, na qual são indicados os respectivos início e fim.
  3. A vaga ocorrida nos termos do número anterior, é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  4. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de procedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 5°
(Renúncia de mandato)
  1. Os membros da assembleia municipal gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação da assembleia.
  2. A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da assembleia, consoante o caso.
  3. A substituição do renunciante, far-se-á nos termos da lei.
Artigo 6°
(Perda do mandato)
  1. Perde o mandato o membro que:
    1. Após a eleição, seja colocado em situação que o tome inelegível ou relativamente ao qual se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda
    2. subsistente mas não detectada previamente à eleição;
    3. Após a eleição, se inscreva em partido diverso daquele pelo qual foi apresentado ao sufrágio eleitoral;
    4. Sem motivo justificado, não compareça a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
    5. Pratique ou seja individualmente responsável pela prática dos actos previstos no artigo 9° da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto.
  2. A perda do mandato pode ainda decorrer nos casos previstos nos n°s. 2 e 3 do art°. 8° da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto.
  3. As decisões de perda mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo, nos termos do art°. 11' da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
Artigo 7°
(Preenchimento de vagas)
  1. A vaga ocorrida na assembleia e respeitante a qualquer membro eleito directamente, motivada por suspensão, renúncia ou perda de mandato, será preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que originou a vaga.
  2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de procedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 8°
(Alteração da composição da assembleia)
  1. Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do artigo anterior.
  2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
  3. A nova assembleia completará o mandato anterior.
  4. Compete à assembleia municipal verificar a eventual alteração posterior da composição da assembleia e prosseguir, através do presidente da mesa, as actividades necessárias à substituição dos elementos que dela deixarem de fazer parte.
  5. Compete ainda à assembleia municipal, através do presidente da mesa, a verificação da identidade e da legitimidade dos membros que tenham sido chamados a fazer parte da assembleia em substituição de outros.

SECÇÃO II
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Artigo 9°
(Imunidade)

Os membros da assembleia municipal não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem, no exercício das suas funções.

Artigo 10°
(Dispensa de funções)

Os membros da assembleia serão dispensados de comparência ao respectivo emprego ou serviço, nos dias em que haja sessões ordinárias ou extraordinárias e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 11°
(Deveres)

Constituem deveres dos membros da assembleia:

  1. Comparecer às sessões da assembleia, bem como às das Comissões a que pertençam;
  2. Desempenhar os cargos na assembleia e as funções para que tenham sido eleitos ou designados;
  3. Participar nas votações;
  4. Respeitar a dignidade da assembleia e dos seus membros;
  5. Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da assembleia.
Artigo 12°
(Poderes)

Constituem poderes dos membros da assembleia:

  1. Participar nas discussões e votações;
  2. Apresentar moções; requerimentos e propostas;
  3. Invocar o regimento e apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos;
  4. Apresentar moções ou votos de louvor, congratulação, protesto ou pesar, respeitante a acontecimentos relevantes ou a acções ou omissões dos órgãos ou agentes da administração local, regional ou nacional;
  5. Propôr alterações ao regimento;
  6. Solicitar informações ou esclarecimentos ao presidente da câmara ou ao seu substituto ou ainda solicitar a presença dos vereadores para o mesmo efeito;
  7. Propôr a realização, pelas entidades competentes, de inquérito à actuação dos órgãos ou serviços municipais;
  8. Solicitar, por escrito, ao órgão executivo, por intermédio do presidente da mesa, as informações e esclarecimentos que, entendam necessários, mesmo fora das sessões da assembleia.

CAPÍTULO II - MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 13°
(Composição da mesa)
  1. A mesa da assembleia é composta de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  2. O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este, pelo segundo secretário.
  3. Na falta de qualquer um dos secretários, será este substituído pelo membro da assembleia que o presidente designar.
  4. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
  5. O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
Artigo 14°
(Eleição)

A mesa da assembleia será eleita pelo período do mandato, por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria do número legal dos seus membros sem efectividade de funções.

Artigo 15°
(Competência da mesa)
  1. À mesa compete deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento, bem como exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo regimento.
  2. Compete também à mesa proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas.
  3. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.
  4. Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 16°
(Competência do Presidente da Assembleia)
  1. Compete ao presidente da assembleia municipal:
    1. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
    2. Dirigir os trabalhos, declarar a sua abertura, suspensão, continuação e encerramento e manter a disciplina das reuniões;
    3. Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
    4. Comunicar ao Magistrado do Ministério Público as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os devidos efeitos legais;
    5. Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
    6. Dar conhecimento à assembleia de todas as mensagens, informações, explicações e demais expediente recebido;
    7. Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito ao recurso para a assembleia;
    8. Manter a segurança da assembleia podendo, para isso, requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
    9. Conceder e retirar a palavra aos membros da assembleia e assegurar a ordem dos debates;
    10. Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;
    11. Dar seguimento a todas as iniciativas da assembleia e assinar os documentos a expedir;
    12. Dar imediato conhecimento ao presidente da câmara dos pedidos de informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro e transmitir a este a resposta obtida;
    13. Promover a constituição das comissões que a assembleia decidir e velar pelo cumprimento dos prazos fixados por esta;
    14. Solicitar a comparência do presidente da câmara ou dos vereadores na assembleia quando necessário;
    15. Integrar o Conselho Municipal de Segurança;
    16. Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
  2. Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal, autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.
Artigo 17°
(Competência dos Secretários)

Os secretários coadjuvam o presidente nas suas funções e compete-lhes especialmente:

  1. Proceder à conferência das presenças, ao registo das faltas e das votações, bem como à verificação do quorum;
  2. Orientar a elaboração e redacção das actas;
  3. Ordenar a matéria e submeter à votação;
  4. Ordenar as inscrições dos membros da assembleia que pretendam usar da palavra;
  5. Substituir o presidente nos termos do n° 2 do art° 13° .

CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

SECÇÃO 1

REALIZAÇÃO DAS SESSÕES

Artigo 18°
(Sessões Ordinárias)
  1. A assembleia municipal terá anualmente 5 sessões ordinárias em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
  2. A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no art°. 88°. da Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei n°. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
  3. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais ou no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro ou Dezembro, tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária do órgão que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
Artigo 19°
(Sessões Extraordinárias)
  1. O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
    1. Do presidente da câmara municipal, em execução da deliberação desta;
    2. De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
    3. De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10.000 e a 50 vezes, quando for superior;
  2. O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de cinco dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo, devendo a sessão ter início num dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
  3. Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número um, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a com a afixação nos locais habituais e publicitação em jornal lido na Região, devendo a sessão realizar-se no prazo referido no número anterior.
Artigo 20°
(Local de funcionamento)
  1. A assembleia reunirá no mesmo local onde tem a sua sede a câmara municipal, podendo reunir, excepcionalmente, em outro local, se a mesa assim o entender conveniente.
  2. A mesa da assembleia disporá de um Gabinete condigno no piso do Salão Nobre do Edificio-Sede da Câmara Municipal, a título permanente, para o normal desempenho das funções.
Artigo 21°
(Horário de funcionamento)
  1. O início normal do funcionamento de cada uma das sessões da Assembleia será às 10,00 horas, com termo às 19,00 horas.
  2. Este horário poderá ser alterado por deliberação da assembleia.
Artigo 22°
(Duração das Sessões)

As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 23°
(Convocação das Sessões)
  1. As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia serão convocadas com a antecedência mínima de oito e cinco dias úteis, respectivamente, através de carta registada com aviso de recepção ou por protocolo, dirigida a cada um dos seus membros e ao presidente da câmara.
  2. A convocatória, que deverá anunciar a ordem do dia, constará ainda de edital afixado à porta da Câmara Municipal e na Sede das Juntas de Freguesia.
  3. As opções do plano, a proposta de orçamento, e respectivas revisões, bem como os documentos de prestação de contas serão enviados juntamente com convocatória ou, pelo menos, a cada um dos representantes dos partidos ou listas com assento na Assembleia.
  4. Igualmente deverão ser enviadas aos deputados municipais, fotocópias de todos os documentos que servirão para a sessão, desde que constem da ordem do dia.
Artigo 24°
(Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados)
  1. O requerimento a que se refere a alínea c) do art° 19°, será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do município.
  2. Compete à assembleia fiscalizar o processo nos termos da Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n°. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 25°
(Requisitos das reuniões)
  1. As reuniões da assembleia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. Na falta de quorum, aguardar-se-á 30 minutos. Se essa situação se mantiver, haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.
  3. Nas reuniões extraordinárias, a assembleia só poderá deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocadas.
  4. A presença dos membros da assembleia será verificada no início da sessão, através de chamada ou em qualquer momento, por qualquer dos membros da mesa e será registada em acta.
Artigo 26°
(Continuidade das sessões)
  1. As sessões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente da assembleia, nomeadamente para efeitos de:
    1. Intervalo;
    2. Restabelecimento da ordem na sala;
    3. Falta de quorum.
  2. Para efeito de reunião ou consulta dos seus membros, poderá qualquer representação partidária requerer interrupções da reunião períodos que na sua totalidade não poderão exceder dez minutos, cabendo à mesa da assembleia a decisão sobre esta matéria, para debater assuntos colocados durante a reunião.

SECÇÃO II

DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 27°
(Requisitos das deliberações)
  1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
  2. Sempre que se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou ainda, quando a assembleia decidir que os¬ interesses em causa serão melhor defendidos, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
  3. Nos restantes casos, a votação far-se-á nominalmente.
Artigo 28°
(Executoriedade das deliberações)

As deliberações da assembleia só se tomam executórias,depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.

Artigo 29°
(Período anterior à ordem do dia)
  1. Antes do início dos trabalhos inscritos na ordem do dia da sessão, haverá um período, não superior a uma hora, destinado a tratar dos seguintes assuntos:
    1. Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informações ou esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formuladas no intervalo das sessões da assembleia;
    2. Deliberar sobre votos de louvor, congratulação, saudação, moções, protesto ou pesar que sejam apresentados por qualquer membro da assembleia ou pela mesa;
    3. Interpelações, mediante perguntas orais, à Câmara, sobre assuntos da respectiva administração e respostas dos membros desta;
    4. Apreciação de assuntos de interesse local;
    5. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Câmara.
  2. Este período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado por mais trinta minutos, por deliberação da assembleia, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 30"
(Ordem do dia)
  1. O período da ordem do dia será exclusivamente destinado à matéria constante da convocatória.
  2. Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem do dia, haverá um período máximo de uma hora reservada à intervenção do público e destinado apenas à prestação de esclarecimentos, para o que será concedida a palavra, pelo presidente da mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
Artigo 31°
(Uso da palavra pelos Membros da Assembleia)
  1. A palavra será concedida pelo presidente aos membros da assembleia para:
    1. Exercer o direito de defesa nos termos do n° 2 do art° 6°. do regimento;
    2. Tratar de assuntos de interesse local;
    3. Participar nos debates e apresentar propostas;
    4. Invocar o regimento ou interrogar a mesa;
    5. Fazer requerimentos;
    6. Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-Protestos;
    7. Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
    8. Formular declarações de voto;
    9. Tudo o mais contido na lei ou no presente regimento.
  2. A palavra será concedida aos membros da câmara para apresentarem o relatório e conta de gerência, o plano de actividades, o orçamento para o ano seguinte e ainda para qualquer dos casos referidos no número anterior com excepção dos previstos nas alíneas a),e), f) e h).
  3. No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o Presidente advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar ofensivo, devendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
  4. Na continuidade da sessão, a palavra será concedida ao orador seguinte.
Artigo 31º- A
(Uso da palavra pelos Membros da Câmara)
  1. A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
  2. Em caso dei usto impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
  3. Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
  4. Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do art° 10° da Lei n°. 29/87, de 30 de Junho.
  5. Os vereadores podem ainda intervir no final da sessão ou reunião para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 32"
(Duração do uso da palavra)
  1. O uso da palavra para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não excederá seis minutos por cada membro que para tal se inscreva, e por uma só vez.
  2. O uso da palavra para exercer o direito de defesa não poderá exceder cinco minutos.
  3. O uso da palavra para as reclamações, recurso, protestos, bem como os pedidos de informação, limitar-se-á à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento, e por tempo nunca superior a três minutos.
  4. Para intervir nos debates no período da ordem do dia, será concedida a palavra a cada vogal que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto, e por períodos não superiores a dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda.
  5. O uso da palavra para apresentação de propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto e não poderá exceder três minutos.
  6. O uso da palavra atribuída ao público não pode ultrapassar os cinco minutos por cada interveniente.
  7. Os membros da mesa que quiserem usar da palavra, deixarão as suas funções, podendo reassumi-las no termo do debate e votação.
  8. As inscrições serão ordenadas pela mesa consoante o respectivo número de entrada.
Artigo 33°
(Requerimentos)
  1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à mesa, respeitantes ao processo da apresentação, discussão e votação ou ao funcionamento da sessão, os quais, depois de admitidos serão imediatamente votados sem discussão.
  2. As perguntas dirigidas à mesa pelos vogais não serão justificadas não serão justificadas nem discutidas pelos mesmos.
Artigo 34°
(Esclarecimentos)
  1. O uso da palavra para esclarecimentos, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria anunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
  2. Os vogais que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se no final da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
  3. Por cada pedido de esclarecimento e respectiva resposta, não poderá ser excedido o tempo de três minutos por cada um deles.
Artigo 35"
(Declaração de voto)
  1. São admitidas declarações de voto orais, por períodos não superiores a cinco minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.
  2. Qualquer membro pode justificar o seu voto nos termos do presente regimento.
Artigo 36°
(Reuniões públicas)

As sessões da assembleia municipal são públicas, nos termos da lei e do presente regimento.

Artigo 36° - A
(Publicidade das deliberações)
  1. Para além da publicação no Diário da República, quando a lei assim o determine, as deliberações da assembleia municipal bem como as decisões da mesa, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
  2. Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia e nos jornais regionais editados na área do município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as condições expressas no art° 91 ° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n°. 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

SECCÃO III

ACTAS

Artigo 37°
(Conteúdo das actas)
  1. De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta que registará o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
  2. A acta será elaborada sob a responsabilidade dos secretários, devendo ser subscrita e assinada por estes e pelo Presidente.
  3. A acta pode ser aprovada em minuta no final da sessão, desde que tal seja aprovado pela maioria dos membros presentes, devendo neste caso, a minuta ser logo assinada e rubricada pelos membros da mesa.
  4. As certidões das actas podem ser emitidas em fotocópia autenticada, independentemente de despacho, por um dos secretários ou pelo seu substituto, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
  5. Poderão ser tomadas públicas, através dos orgãos de comunicação social, as deliberações tomadas pela assembleia, desde que esta considere conveniente.
Artigo 38°
(Alterações ao regimento)
  1. O presente regimento poderá ser alterado pela assembleia, mediante proposta de qualquer um dos seus membros.
  2. As alterações ao regimento devem ser aprovadas por maioria dos membros da assembleia, em efectividade de funções.

CAPÍTULO IV

Artigo 39°
(Disposições finais)
  1. O regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, e constará da acta respectiva e dele será fornecido um exemplar, a cada membro da assembleia e da câmara e será publicado por edital.
  2. Em tudo o mais aplicar-se-ão as Normas legais.